Processo 4062540-88.2009.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 4062540-88.2009.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS DORES AZEVEDO ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SAAE (SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SETE LAGOAS) CPF: 24.996.845/0001-47 S E N T E N Ç A Vistos etc. I. RELATÓRIO MARIA DAS DORES AZEVEDO ARAUJO ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RESSARCIMENTO DE DANOS em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SETE LAGOAS – SAAE. Alega a parte autora, em suma, que: (01) no início do ano de 2009, o seu imóvel residencial, situado na Rua Iturama, nº 72, Bairro Interlagos, nesta cidade, sofreu diversos danos estruturais, como rachaduras e afundamento do piso; (02) os referidos danos foram causados pelo rompimento da rede pública de esgoto mantida pela autarquia ré, o que provocou um grande vazamento de água, infiltrando-se no solo e abalando a estrutura de sua residência; (03) os moradores do imóvel sofrem abalo psicológico e prejuízos materiais. Discorre sobre o direito alegado, argumentando sobre a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público pelos danos decorrentes de sua atividade. No mérito, pede a procedência dos seus pedidos para condenar a ré a construção de outro imóvel ou a indenização correspondente, ocasionada pelos danos, condenando a ré ao pagamento no valor total de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais). Juntou procuração e documentos. A gratuidade de justiça foi deferida (ID nº 5978568010). Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID nº 5978568013), alegando, em breves linhas: (01) preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui responsabilidade pelo evento danoso, uma vez que a autora não teria comprovado que os danos decorreram de falha na rede externa de esgoto; (02) no mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade entre os danos, além de ventilar os argumentos iniciais. Impugnação à contestação em ID nº 5978568014, na qual a parte autora refutou as teses de defesa e reiterou os pedidos iniciais. Diante da matéria debatida, foi determinada a produção de prova pericial, que delongou a marcha processual. A tentativa de conciliação foi infrutífera e o SAAE informou não ter documento sobre os fatos relatados. O feito perpetuou na tentativa de perícia, cujo laudo veio em ID nº 1028056812. O SAAE manifestou em sequência, vindicando prova oral e a autora quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. QUESTÕES PENDENTES 1. Preliminar: Ilegitimidade Passiva A autarquia ré sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pelos danos no imóvel da autora não pode ser a si atribuída. A preliminar, contudo, não merece prosperar. A legitimidade das partes é uma das condições da ação e a sua verificação se dá de forma abstrata, a partir da narrativa fática contida na petição inicial. Se, a partir das alegações da autora, é possível inferir uma relação jurídica entre as partes que, em tese, justifique a demanda, a legitimidade está configurada. No presente caso, a autora imputa à ré a responsabilidade pelos danos em seu imóvel, decorrentes de um vazamento na rede pública de esgoto. A ré, por sua vez, é a…
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