Processo 4062618-05.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4062618-05.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4062618-05.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) AGRAVADO : WALDYR ROMAO JUNIOR ADVOGADO(A) : CAMILA FERNANDES OLIVEIRA (OAB SP328707) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Notre Dame Intermedica Saúde S.A. contra decisão proferida no processo nº 4075422-93.2026.8.26.0100 (36ª Vara Cível - Foro Central Cível) que, em sede de cognição sumária, deferiu tutela de urgência para compeli-la a autorizar e custear o fornecimento do medicamento Tremfya (guselcumabe) 100 mg ao agravado Waldyr Romão Junior, portador de psoríase grave em placas (CID L40.0), na posologia de 100 mg nas semanas 0 e 4, seguida de doses de manutenção a cada 8 semanas, enquanto houver indicação médica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (Evento 6, DESPADEC1). A agravante sustenta, em síntese: (i) tratar-se de medicamento de uso domiciliar, excluído da cobertura obrigatória por força do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98, independentemente de sua presença no rol da ANS; (ii) não atendimento dos critérios da DUT 65.5 da ANS, porquanto ausente nos laudos médicos o registro de falha, intolerância ou contraindicação à fototerapia, à acitretina e à ciclosporina; (iii) não preenchimento dos requisitos cumulativos fixados pelo STF na ADI 7265; (iv) ausência de urgência real; e (v) excessividade da multa e exiguidade do prazo fixados. É o relatório. Decido. O pedido de efeito suspensivo não comporta deferimento. A análise dos elementos dos autos, em cognição sumária, não revela a probabilidade de provimento do recurso que autorize a suspensão da tutela deferida em primeiro grau, conforme se demonstrará a seguir. A tese central da agravante — de que a natureza domiciliar do medicamento, por si só, afasta a obrigação de cobertura — não tem aplicação ao caso concreto. Os precedentes invocados pela agravante (REsp n. 2.071.955/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.03.2024, e REsp n. 2.181.903/MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 17.03.2025) cuidam de medicamentos de uso domiciliar em que a obrigação de cobertura foi afastada diante das hipóteses de exclusão expressamente previstas na legislação. Em ambos os casos, o fundamento central foi a ausência de enquadramento do medicamento nas exceções legais que afastariam a incidência da exclusão do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98. O guselcumabe, contudo, ocupa posição regulatória inteiramente distinta. Encontra-se expressamente previsto na DUT 65.5 do Anexo II da RN n. 465/2021 e suas atualizações (Evento 1, APRES DOC2), com cobertura obrigatória determinada pela própria ANS para pacientes com psoríase moderada a grave que atendam aos critérios ali enunciados — fato que a própria agravante reconhece, ao reproduzir integralmente a diretriz tanto na negativa administrativa quanto nas razões recursais, limitando sua impugnação ao não atendimento dos critérios clínicos e à natureza domiciliar do fármaco. Trata-se, portanto, de medicamento dentro do rol, cuja cobertura a própria agência reguladora determinou como obrigatória, desde que presentes as condições clínicas de enquadramento. Nesse cenário, a discussão não é de superação de exclusão legal, mas de adequação do quadro do beneficiário aos…

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