Processo 4062687-37.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4062687-37.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002179-88.2026.8.26.0562/SP AGRAVANTE : MARIA HELENA VIANNA CARLESSO ADVOGADO(A) : WILMES ROBERTO VIANNA JENCKEL (OAB SP105596) AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO EXCELSIOR ADVOGADO(A) : MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB SP153852) Magistrado : THEMISTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO Gab. 04 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.056 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Maria Helena Vianna Carlesso contra a r. decisão interlocutória proferida no evento 49, nos autos dos embargos à execução nº 4002179-88.2026.8.26.0562, opostos em face de Condomínio Edifício Excelsior. A propósito, veja-se: “Vistos, Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESPÓLIO DE MARIA HELENA VIANNA CARLESSO , representado por sua inventariante Silvana Carlesso Jenckel, em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EXCELSIOR, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1005161-73.2019.8.26.0562. Alega a parte embargante, preliminarmente, a nulidade da execução em relação aos coexecutados Dino Carlesso e Bertilla Carlesso, sob o fundamento de que já eram falecidos à época do ajuizamento da demanda executiva. Suscita a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que a citação não se efetivou no prazo legal por inércia do exequente, bem como alega a ocorrência de prescrição intercorrente. No mérito, sustenta a nulidade do processo executivo por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título (art. 783 e art. 803, I, do Código de Processo Civil), uma vez que o Condomínio exequente não teria instruído a inicial com a convenção do condomínio ou atas de assembleia que tenham aprovado a previsão orçamentária e fixado os valores das cotas cobradas. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a procedência dos embargos com a extinção da execução. Recebidos os embargos, o Condomínio embargado apresentou Impugnação (Evento 39). Preliminarmente, requereu a rejeição liminar dos embargos por ausência de memória de cálculo e falta de indicação do valor incontroverso (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC), aduzindo que as alegações da embargante mascaram verdadeiro questionamento de excesso de execução. No mérito, refuta a ocorrência de prescrição, asseverando que a demora na citação decorreu de dificuldades na localização e manobras familiares dos executados, não havendo desídia do credor, invocando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que os títulos (cotas condominiais) são hígidos e válidos e que eventual falta documental consistiria em mero vício sanável. Pugnou pela improcedência dos embargos e prosseguimento da execução. Houve réplica (Evento 47). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) 1.1. Da Rejeição Liminar por Ausência de Memória de Cálculo O embargado sustenta que os embargos deveriam ser rejeitados por descumprimento do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Contudo, a tese central da embargante não se limita ao excesso de execução, mas sim à nulidade absoluta do título por falta de liquidez e certeza, além da ocorrência de prescrição. Nestes casos, em que se questiona a própria existência da pretensão executiva, a ausência de memória de cálculo não impede o processamento do feito. Rejeito a preliminar. 1.2. Da Ilegitimididade Passiva de Dino Carlesso e Bertilla…
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