Processo 4062749-05.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4062749-05.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4062749-05.2025.8.26.0100/SP AUTOR : BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS-BBM ADVOGADO(A) : MARIANA COELHO PEREIRA TIRLONE (OAB PR046351) ADVOGADO(A) : GEOVANNA CAROLINE TOMASONI GAEDE FERRARI (OAB PR056716) RÉU : SYNGENTA CROP PROTECTION AG ADVOGADO(A) : LELIO DENICOLI SCHMIDT (OAB SP135623) DESPACHO/DECISÃO **Vistos.   Trata-se de Ação de Abstenção ou Cessação de Ato Ilícito c.c. Tutela de Urgência ajuizada por  BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS-BBM  em face de  SYNGENTA CROP PROTECTION AG , na qual a autora sustenta ser titular do registro da marca mista "SINAP", concedido pelo INPI na classe 35, e afirma que a ré vem utilizando o sinal "SYNAP" para promover soluções digitais e comerciais no agronegócio, em conduta que caracterizaria aproveitamento parasitário, associação indevida e concorrência desleal, tendo o INPI, inclusive, indeferido o pedido de registro da marca "SYNAP" formulado pela ré na mesma classe 35. Requer a autora a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha imediatamente do uso do sinal, bem como, ao final, a procedência do pedido para tornar definitiva a abstenção ( evento 1, INIC1 ).  Decisão que determinou a emenda à inicial para recolhimento das custas processuais ( evento 4, DESPADEC1 ).  Apresentada emenda à inicial ( evento 11, EMENDAINIC1 ).  A requerida veio aos autos, espontaneamente, manifestar-se a respeito da liminar requerida pela autora, arguindo, em síntese, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para determinar a abstenção de uso de marca registrada, à luz do Tema Repetitivo 950 do C. STJ, porquanto é titular do registro da marca "SYNAP" na classe 36; sustentou, ainda, a ausência de  periculum in mora , dado o uso ostensivo e contínuo do sinal há mais de dois anos; a distinção entre os mercados e públicos-alvo das partes; a utilização da marca sempre em conjunto com o signo "SYNGENTA"; a baixa distintividade da marca "SINAP", por se tratar de acrônimo evocativo; a inexistência de prova de confusão concreta; a instabilidade do próprio registro da autora, sujeito a processo administrativo de caducidade por falta de uso; a pendência de recurso administrativo contra o indeferimento do registro da ré na classe 35; e, por fim, a má-fé processual da autora, que teria buscado se apropriar do sinal "SYNAP" perante o INPI ( evento 14, PET1 ).  Decisão que indeferiu a liminar pleiteada e determinou que a ré apresentasse contestação no prazo legal ( evento 15, DESPADEC1 ).  A parte ré apresentou contestação, reiterando a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, com fundamento no Tema Repetitivo 950 do C. STJ, para requerer a extinção do processo sem resolução do mérito; subsidiariamente, sustentou a ausência de colidência entre os sinais à luz do princípio da especialidade e da teoria do todo indivisível, dada a distinção de segmentos, públicos e canais de atuação das partes; impugnou a distintividade da marca "SINAP"; discorreu sobre o processo de caducidade instaurado contra o registro da autora e sobre o recurso administrativo pendente contra o indeferimento do registro da ré; e requereu, ao final, a improcedência do pedido e a condenação da autora por litigância de má-fé ( evento 25, CONTES1 ).  Em réplica, a autora impugnou a contestação, sustentando, em síntese, que a presente demanda não versa sobre a nulidade do registro da ré na classe 36, mas sim sobre o uso do sinal "SYNAP" em atividades próprias da classe 35, nas quais detém registro…

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