Processo 4062751-72.2025.8.26.0100

TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
4062751-72.2025.8.26.0100
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 4062751-72.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) REQUERIDO : LUBTEKO LTDA ADVOGADO(A) : OTAVIO ANDERE NETO (OAB SP210822) REQUERIDO : EDUARDO FERNANDO FERREIRA ADVOGADO(A) : OTAVIO ANDERE NETO (OAB SP210822) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   BANCO BRADESCO S/A propôs INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA contra POSTEKO SERVIÇO DE LUBRIFICAÇÃO LTDA , qualificados, alegando, em síntese, a executada POSTEKO SERVIÇO DE LUBRIFICAÇÃO celebrou contrato de empréstimo em 13.06.2023, contou com avalistas pessoas físicas e deixou de adimplir a obrigação a partir de 30.11.2023, razão pela qual a execução foi distribuída em 15.04.2024. Alegou que todas as tentativas de localização de bens por meio dos sistemas judiciais restaram frustradas e que diligência no endereço da executada constatou o funcionamento de nova empresa, denominada “LUBTEKO LTDA”. Afirmou que a nova sociedade apresentou coincidência de endereço, objeto social, capital e identidade parcial de sócios com a empresa executada, o que caracterizou confusão patrimonial e desvio de finalidade. Sustentou que a constituição da nova empresa teve o objetivo de ocultar patrimônio e frustrar credores. Requereu a extensão da execução ao patrimônio da nova pessoa jurídica e de sua sócia. Juntou documentos (evento 01 – 02/14). Determinada emenda à inicial (evento 03), o que foi cumprido (eventos 11 e 26). Deferido o processamento do incidente, sem suspensão da execução (evento 14). Citado (evento 55), o réu contestou o feito (evento 56). Em sede preliminar, alegou inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, autonomia e independência das pessoas jurídicas e do sócio, inexistência de sucessão empresarial ou trespasse, ausência de confusão patrimonial, não comprovação do desvio de finalidade e que a cronologia dos fatos afasta o dolo. Pugnou pela rejeição do incidente. Juntou documentos (evento 56). Houve réplica (evento 63)   É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.   O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo Superior…

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