Processo 4062774-90.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4062774-90.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4062774-90.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000306-22.2026.8.26.0346/SP AGRAVANTE : MATHEUS DE SOUZA MARMORO ADVOGADO(A) : FREDERICO GUILHERME ADLER (OAB SP460316) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) Magistrado : GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1.525-F   Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MATHEUS DE SOUZA MARMORO ( evento 1, INIC3 ) contra a r. decisão interlocutória complementar proferida pela Juíza de Direito Renata Esser de Souza , do Juízo Titular I da 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 4000306-22.2026.8.26.0346 ( evento 76, DESPADEC1 ). A decisão agravada rejeitou o pedido de apuração de avarias formulado pelo ora agravante, sob o fundamento de que o laudo de vistoria particular é insuficiente, que a ação já foi sentenciada e que o rito executivo da busca e apreensão não comporta dilação probatória. Determinou, ainda, o imediato levantamento do depósito judicial de R$ 9.711,13 em favor do banco agravado, conforme solicitado ( evento 72, PET1 ). O agravante sustenta, em síntese: a) que o veículo foi devolvido com avarias graves (teto riscado, colunas danificadas, ausência de lanternas, capas de retrovisores, limpador de para-brisa e chave não original), conforme fotos e laudo de vistoria; b) que o banco, na condição de fiel depositário, responde pelos danos, nos termos dos arts. 159 e 161 do CPC e art. 629 do CC ; c) que a perícia é desnecessária, pois a prova documental pré-constituída (auto de apreensão do Oficial de Justiça x fotos da devolução) já demonstra o nexo causal; d) que o depósito judicial deve ser retido como garantia, com fundamento no art. 368 do CC (compensação). Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão, determinando a retenção do depósito e o reconhecimento da responsabilidade do banco pelas avarias. É o relatório. Esta 3ª Subseção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é competente para o processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 5º da Resolução TJSP nº 623/2013 , que atribui a esta Subseção a competência para apreciar recursos oriundos de ações de alienação fiduciária e buscas e apreensões, que versam sobre Direito Civil, subseção Obrigações e Contratos. A causa de pedir do recurso está diretamente ligada ao contrato de alienação fiduciária e aos deveres do depositário, matéria de direito privado. Portanto, reconheço a competência deste Órgão Julgador. O primeiro obstáculo ao conhecimento do presente recurso é a ausência de preparo . O agravante, na petição de interposição, afirmou: "Deixa-se de acostar a guia de preparo por gozar o Agravante dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida pelo d. Juízo de origem, operando-se a isenção legal de custas recursais nos termos do Art. 98, §1º, VIII, do CPC" ( evento 1, INIC3 ). Tal afirmação não corresponde à realidade dos autos . Conforme se extrai da petições do processo originário (processo 4000306-22.2026.8.26.0346), em favor do agravante ( evento 27, INIC1 ,  evento 30, PED LIMINAR/ANT TUTE3  e evento 40, PED LIMINAR/ANT TUTE3 ). Em nenhum momento o agravante formulou pedido de gratuidade de justiça perante o Juízo de primeiro grau, em qualquer de suas petições. O…

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