Processo 4062779-15.2026.8.26.0000

TJSP • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
4062779-15.2026.8.26.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Câmara Especial
Última publicação
08/06/2026

Última movimentação

Conflito de Competência Cível (Câmara Especial) Nº 4062779-15.2026.8.26.0000/SP INTERESSADO : ALLAN BASTOS DE JESUS ADVOGADO(A) : NATÁLIA BARROS ROSSI Magistrado : SULAIMAN MIGUEL NETO Gab. 06 - Câmara Especial DESPACHO/DECISÃO Voto nº. 30.199 (Decisão Monocrática).   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR. ALTERAÇÃO EX OFÍCIO, DO POLO PASSIVO PELO D. JUÍZO SUSCITADO. IMPOSSIBILIDADE. Princípios da inércia da jurisdição e da própria disposição. Alteração pelo d. juízo, do polo passivo da demanda, ou a competência jurisdicional com base em discordância da opção adotada pelo promovente. Ofensa aos princípios da inércia da jurisdição e do livre dispositivo. Irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito, ocorridas após o registro ou distribuição da petição inicial. Princípio da perpetuatio jurisdictionis. Inteligência do art. 43 do CPC. Competência firmada no momento da propositura do feito. Modificações não dispostas na norma processual, como passíveis na espécie. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.   Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MD. JUIZ DE DIREITO DA 6ª. VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL VII - ITAQUERA , Exmo. Sr. Dr. Alessander Marcondes França Ramos, face ao MD. JUIZ DE DIREITO DA 24ª. VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL , Exmo. Sr. Dr. Claudio Antônio Marquesi, nos autos da destituição de administrador por justa causa c. c. o pedido de tutela de urgência para afastamento e nomeação de administrador provisório, promovido por A.B. de J., em face de R.A.G. (Proc. nº. 4063100-41.2026.8.26.0100). Argumentaria a suscitante, a imprescindibilidade da manutenção da ONG SOL no polo passivo da demanda, cabendo ao d. juízo suscitado processar essa demanda, que inserida na sua atribuição legal. É a síntese do essencial. O conflito procederia, observada a previsão do art. 66, II, do Código de Processo Civil. Assim, respeitado o prestigioso entendimento do Juízo suscitado, a competência para o desate lhe deve ser atribuída, na conformidade dos fundamentos ora adotados. Nesse passo, se cuidaria da medida visando a destituição de administrador por justa causa, c. c. o pedido de tutela de urgência, para afastamento e nomeação de administrador provisório, formulado por A.B. de J., em face de R.A.G.. A demanda fora, originariamente, distribuída ao Juízo da 24ª. Vara Cível do Foro Central, que inicialmente, declinara de sua competência, por entender que os autos versavam sobre matéria societária, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Empresariais da Capital (Evento 5, autos originários). Neste ínterim, o d. juízo da 2ª. Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível, suscitara conflito negativo de competência, que fora julgado por decisão monocrática deste relator, sob o nº. 4042546-94.2026.8.26.0000, advindo a declaração da competência do suscitado (Evento 24, autos originários). Retornando os autos à 24ª. Vara Cível do Foro Central, o d. Juízo determinara a emenda da petição inicial, e regularização do polo passivo, procedendo-se a exclusão da ONG SOL, e pressupondo incorreta sua inclusão em lide movida contra ato de um diretor da entidade (Evento 35, autos originários). E ainda, determinara consequentemente, a redistribuição dos autos ao Foro Regional de Itaquera, local de domicílio do réu (Evento 54, autos originários). No destino, divergindo da opinião apontada, o d. magistrado fizera instaurar o presente…

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