Processo 4062792-05.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4062792-05.2026.8.26.0100/SP AUTOR : A R COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO (OAB RS058311) RÉU : FASE FRANQUEADORA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA (OAB SP271596) ADVOGADO(A) : BRUNO CEZAR DE SOUZA TEIXEIRA (OAB SP415139) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A.R. COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA propôs ação contra FASE FRANQUEADORA LTDA . Narra que os sócios da requerente celebraram o Contrato de Franquia Empresarial Breton, firmado originalmente com TOTAL HOME COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI em 1/3/2021, tendo a referida sociedade sido sucedida pela requerida, o que foi formalizado pelo 1º Termo Aditivo, sem alteração das cláusulas essenciais, notadamente a vigência até 1/3/2026. Pelo referido contrato, a autora foi autorizada a inaugurar unidade franqueada da loja de móveis Breton, na cidade de Manaus/AM. Relata que, previamente à formalização do contrato, os mesmos contratantes celebraram Pré-Contrato de Franquia Empresarial, de modo que as atividades tiveram início em 2020, tendo a requerente realizado investimentos expressivos pra funcionamento da unidade franqueada, seja com adequação do estabelecimento, com aluguel, compra de estoque e showroom, despesas fixas mensais incluindo aluguel e folha de pagamento. Afirma que o início das atividades foi severamente impactado pela pandemia da Covid-19, período em que a cidade de Manaus/AM vivenciou colapso do sistema de saúde com restrições ao funcionamento do comércio, mas que a operação da requerente se consolidou como referência no segmento de móveis de alto padrão no estado do Amazonas, tendo "expectativa de faturamento de cerca de R$ 16.000.000,00". Alega que, em meados de dezembro de 2023, a requerida notificou-a acerca de suposta rescisão com base em alegada concorrência decorrente da abertura da empresa Bawen Design pelos sócios da autora, mas que a situação era do conhecimento prévio da requerida desde a celebração do pré-contrato, o qual previa imunidade expressa à cláusula de não concorrência, e que o impasse foi superado por acordo extrajudicial. Assevera que, em meados de junho de 2025, tomou conhecimento de que a franqueada de Boa Vista/RR utilizava estabelecimento da marca Todeschini em Manaus para captar clientes e comercializar produtos da marca Breton da requerida no território exclusivo da autora, situação que foi comunicada à requerida, resultando na emissão do Comunicado Oficial de Regulamentação Temporária de Relação Comercial entre Franqueados, em 16/10/2025. Aduz que, após reiterar as reclamações sobre invasão territorial em 13/2/2026 ao CEO da requerida, que teria respondido com indiferença às regras do sistema franqueado, e que, logo em seguida, a franqueadora deliberou pela não renovação, configurando conduta retaliatória. Nesse sentido, diz que o contrato previa cláusula de antecedência mínima de 6 meses para qualquer deliberação sobre renovação, mas a requerida comunicou a não renovação contratual em meados de fevereiro de 2026, por contato telefônico, encaminhando notificação extrajudicial formal apenas em 27/2/2026, dois dias antes do término do contrato, concedendo prazo de 60 dias, a partir de 2/3/2026, para realização de trespasse. Defende que a ruptura contratual, diante do vulto dos investimentos realizados, somente poderia produzir efeitos após prazo compatível com a natureza do contrato, bem como que a conduta da requerida configura venire contra factum proprium , em violação aos princípios da…
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