Processo 4063078-17.2025.8.26.0100
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4063078-17.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : RONALDO VASCONCELOS (OAB SP220344) ADVOGADO(A) : ALINE DE TOLEDO MARTINS (OAB SP358663) ADVOGADO(A) : ANA AMÉLIA CORRÊA CONTRO (OAB SP286851) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por RAFINHA SUPERMERCADOS LTDA. no Evento 81, por meio da qual se insurge contra a execução de título extrajudicial movida por BANCO SAFRA S.A. , lastreada na Cédula de Produto Rural Financeira nº 1316131. Em sua peça defensiva, a excipiente fundamenta a insurgência em três pilares centrais: a suposta incompetência territorial deste Juízo em razão de cláusula de eleição de foro abusiva; a alegação de nulidade da citação por vício formal no recebimento da carta; e, sucessivamente, o pedido de reabertura do prazo legal para a oposição de embargos à execução. No tocante à competência, a executada sustenta que a cláusula de eleição que fixa o Foro da Comarca de São Paulo/SP foi estabelecida de forma unilateral e abusiva pela instituição financeira exequente. Argumenta que, por estar sediada na cidade de Itaperuna/RJ, a distância geográfica superior a 600 quilômetros impõe ônus desproporcional e dificulta o exercício de seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Defende a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para justificar o reconhecimento da ineficácia da referida pactuação e a consequente declinação da competência para o seu domicílio. Quanto à validade da citação, a excipiente assevera a ocorrência de vício insanável, fundamentando que o aviso de recebimento digital da carta citatória, datado de 17 de dezembro de 2025, foi assinado por funcionária que exerce a função de faturista. Aduz que a referida colaboradora não possui poderes de gerência, administração ou representação legal da sociedade empresária, o que contrariaria a exigência prevista no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante disso, pleiteou a declaração de nulidade do ato citatório com a devolução integral do prazo para defesa ou, subsidiariamente, que o oferecimento da exceção seja considerado comparecimento espontâneo com a garantia de 15 dias úteis para oposição de embargos. Em resposta à arguição, o exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade no Evento 103. Preliminarmente, suscitou a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a matéria relativa à competência territorial é de natureza relativa e deveria ter sido veiculada obrigatoriamente por meio de embargos à execução, operando-se, portanto, a preclusão temporal e a prorrogação da competência deste Juízo. No mérito, defendeu a validade da eleição de foro, asseverando que a relação jurídica é de insumo, visto que o crédito foi tomado para o fomento da atividade empresarial da executada, o que afasta a aplicação do sistema consumerista. No que concerne ao ato citatório, o excepto refutou a tese de nulidade invocando a Teoria da Aparência , destacando que a citação postal foi efetivada no endereço da sede da executada e recebida por preposto que a assinou sem realizar qualquer ressalva quanto à falta de poderes de representação. Pontuou, ademais, que a apresentação da defesa incidental supre qualquer eventual vício citatório pelo comparecimento espontâneo, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, restando precluso o prazo para embargos ante a ausência de sua oportuna interposição. Por…
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