Processo 4063100-41.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4063100-41.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ALLAN BASTOS DE JESUS ADVOGADO(A) : NATÁLIA BARROS ROSSI (OAB SP401388) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ALLAN BASTOS DE JESUS ajuizou ação civil destinada à destituição de administrador por justa causa cumulada com pedido de tutela de urgência para afastamento e nomeação de administrador provisório contra RAFAEL ALVES GUIMARÃES e ONG SOL (Evento 1 – PETIÇÃO INICIAL). Sustentou, em linhas gerais, ser o vice-presidente regular da segunda ré, associação de direito privado sem fins lucrativos voltada à promoção de programas de assistência social, saúde e cultura. Afirmou que o primeiro réu, atual presidente da entidade, afastou-se das funções de gestão desde outubro de 2025, deixando de promover as finalidades institucionais. Noticiou que, após a aprovação de um projeto social denominado "Batalhas da Prevenção, Falas Invisíveis" perante a Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, o primeiro réu passou a alegar a propriedade exclusiva da associação e tentou "vender" o seu cargo de presidente ao autor pelo valor de 10.000 reais. Relatou que, diante da recusa, o dirigente passou a proferir constantes ameaças de cancelamento do projeto social homologado, de desfazimento de bens e de bloqueio do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da entidade. Informou que os associados convocaram Assembleia Geral Extraordinária em 27.02.2026, oportunidade na qual deliberaram pela destituição do presidente e pela eleição de nova diretoria encabeçada pelo autor; contudo, o Oficial do 5º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital emitiu nota de devolução obstaculizando o registro do ato, sob o fundamento de que não foi observado o rito estatutário de notificação extrajudicial prévia para defesa do acusado. Defendeu o afastamento excepcional da exigência estatutária em razão do manifesto comportamento intimidatório do réu e do risco social iminente à continuidade das atividades assistenciais. Requereu, em sede liminar, o imediato afastamento do primeiro réu do cargo de presidente, a proibição de seu acesso às dependências da entidade, a obrigação de entrega de chaves, senhas e documentos, e a nomeação do autor como administrador provisório. Ao final, pugnou pela total procedência da demanda para confirmar a tutela provisória e decretar a destituição definitiva por justa causa. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na peça inaugural sob o fundamento de hipossuficiência financeira (Evento 1 – PETIÇÃO INICIAL), restou implicitamente indeferido por meio de determinação judicial de emenda que condicionou o prosseguimento do feito à comprovação do estado de miserabilidade ou ao recolhimento das custas iniciais no importe de 1,5% do valor da causa (Evento 35 – DESPACHO/DECISÃO). O recolhimento das taxas judiciais foi devidamente efetuado e comprovado pelo autor (Evento 44 – PETIÇÃO). O exame do pedido de tutela de urgência foi sucessivamente postergado pela necessidade de regularização da competência jurisdicional e dos pressupostos processuais, não havendo decisão de deferimento ou indeferimento da liminar até o último ato documentado (Evento 5, Evento 35, Evento 46, Evento 54 – DESPACHO/DECISÃO). Constatou-se a ocorrência de incidentes e manifestações subsequentes à distribuição da ação, essenciais para a compreensão do trâmite processual corrente: a) Em 15.04.2026, o Juízo Titular II da 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo…
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