Processo 4063120-41.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4063120-41.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 34ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4063120-41.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SELMA ELIANA DELMUTTI MACIEL ADVOGADO(A) : WADI ATIQUE (OAB SP269060) Magistrado : LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR Gab. 04 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 30.867 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO E PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O ACIDENTE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência voltada ao custeio de tratamento médico e psicológico em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em julho de 2024, em ação indenizatória ajuizada em março de 2026. II. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para concessão de tutela de urgência para determinar o custeio imediato dos tratamentos pelo réu, antes do contraditório. III. Razões de Decidir: Ausência de perigo de dano contemporâneo, evidenciado pelo decurso de mais de um ano e meio entre a data do acidente e a propositura da ação. A busca por assistência jurídica meses antes do ajuizamento não elide a falta de contemporaneidade da urgência para fins de concessão de liminar inaudita altera parte . Matéria que envolve responsabilidade civil por acidente automobilístico, exigindo contraditório e ampla dilação probatória. IV. Tese de julgamento: 1. O perigo de dano que autoriza a tutela de urgência deve ser contemporâneo ao pedido. 2. Pedidos fundados em responsabilidade civil subjetiva por acidente de trânsito dependem de prévia dilação probatória e contraditório, mostrando-se temerária a concessão de liminar de natureza satisfativa. RECURSO DESPROVIDO   I. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Selma Eliana Delmutti Maciel contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível do Foro da Comarca de São José do Rio Preto, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravante. A Agravante pretende a reforma da decisão, especificamente para que o Agravado seja compelido a custear integralmente seu tratamento médico e psicológico em decorrência das lesões sofridas no acidente ocorrido em 20 de julho de 2024. Aduz, em síntese, que buscou assistência jurídica junto ao Núcleo de Prática Jurídica da UNIRP ainda em novembro de 2024, de modo que a demora no ajuizamento da demanda (ocorrido em 31 de março de 2026) decorreu exclusivamente de entraves burocráticos e limitações operacionais da referida instituição, o que afastaria a premissa de letargia ou desídia reconhecida pela decisão recorrida. Recurso tempestivo, dispensado de preparo em razão da gratuidade de justiça concedida na origem. É a síntese do necessário. II. Fundamentação Em que pesem as razões recursais, a análise das questões fáticas e jurídicas trazidas neste recurso não permitem outra conclusão que não estarmos diante de hipótese em que incabível a concessão da liminar pleiteada sem a oitiva da parte contrária. Incumbe ao julgador a cautela de, em sendo necessário, ouvir a outra parte ante a unilateralidade das informações veiculadas pela pleiteante da tutela de urgência, para que possa ponderar e confrontar as alegações de cada…

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