Processo 4063176-74.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4063176-74.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MANOEL ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO(A) : WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ (OAB PB027761) AGRAVADO : SCANIA BANCO S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SARNO GOMES (OAB SP203990) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) Magistrado : CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Gab. 06 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA nº 10.751 Vistos. vc Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco em face da decisão de evento 202 (origem) que, nos autos da ação de busca e apreensão converteu a ação e execução. Irresignado, insurge-se o recorrente, pleiteando, em síntese, a reforma da decisão para que seja reconhecido a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Informa que não foi devidamente informado sobre a alteração da classe processual, prejudicando seu direito de apresentação de defesa. Colaciona Julgados. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa. Informa que compareceu espontaneamente aos autos, com devida representação processual, o que evidencia a formação da triangularização da relaaçõ processual. Colaciona julgados. Requer o julgamento improcedente da ação de busca e apreensão pela ausência de constituição de mora, além da condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo agravado em face do agravante, narrando que o recorrente deixou de honrar as prestações dos contratos de Cédulas de Crédito Bancário – Crédito Direto ao Consumidor nºs 102998 e 103190, em que ficou convencionado a alienação fiduciária do Caminhão R 540 La 6x4, Marca Scania, ano 2022 modelo 2023, chassi 9BSR6X400P4033940, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, placa RPN8D11; Reboque Dolly, Marca Librelato, ano 2022 modelo 2023, chassi 97TD0N412P2008966, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, placa RPP6C02; Rodotrem Graneleira Dianteiro, Marca Librelato, ano 2022 modelo 2023, chassi 97TRAD442PC001226, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, placa RPP5H36; e Rodotrem Graneleira Traseiro, Marca Librelato, ano 2022 modelo 2023, chassi 97T0AN442PC011769, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, placa RPP5F59 . Foi proferida a decisão recorrida, que segue: “Estabilizada a demanda em relação ao julgamento antecipado do mérito (evento 200.1 ), acolho o pedido (evento 116.135 ) de emenda da petição inicial relativamente à cédula de Crédito Bancário de n° 102998, convertendo, em relação a ela, a ação de busca e apreensão em execução fundada em título extrajudicial. Retifique-se o cadastro processual e o valor da causa, cumprindo ao exequente complementar o recolhimento da taxa judiciária, consoante o disposto no art. 4º, III, da Lei Estadual 11608/2003, sob pena de extinção. Nesse sentido, a jurisprudência: “Se não houve citação nem cumprimento da liminar de busca e apreensão, porque não se localizou o bem objeto de alienação fiduciária, admite-se a conversão da busca e apreensão em execução de quantia certa, fim presumido de eventual conversão em ação de depósito" (Agravo de Instrumento nº 0105565-36.2012.8.26.0000, Rel. Celso Pimentel, Ribeirão Preto, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 8/06/2012). "Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Pedido de conversão em execução. Indeferimento. Impropriedade. Infere-se viável alterar o processo autônomo da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, pois resulta providência que guarda compasso com a proveitosa celeridade…
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