Processo 4063186-21.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4063186-21.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4063186-21.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AGRAVADO : OFICIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA ADVOGADO(A) : ROSANA LARA (OAB SP380142) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível – Regional II – Santo Amaro, que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 4034341-70.2026.8.26.0002, deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos: “Pretende a parte autora a aplicação de índices de reajuste de planos de saúde de natureza individual ao plano de saúde contratado com a ré o argumento de se tratar da situação de “falso coletivo”. (...) No caso dos autos, verifica-se pela documentação juntada que se trata de plano coletivo empresarial com menos de 5 beneficiários. Por sua vez, a jurisprudência do STJ tem adotado entendimento de que nessa modalidade contratual, aplica-se índices de reajuste referente a planos individuais (...) Ademais vislumbra-se perigo de dano diante na medida em que o reajuste e índices maiores que os praticados para contratos individuais pode inviabilizar o pagamento das parcelas futura. Assim DEFIRO a tutela de urgência para determinar a aplicação de índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo, a partir do mês subsequente, a ré emitir boletos com mencionado índice de reajuste. Adverte-se que a presente decisão tem efeito ex nunc, de forma que as mensalidades pendentes de pagamento (competências 3/2026 e 4/2026) deverão ser pagas pela parte autora considerando o valor expresso no boleto.” (Evento 17, DESPADEC1 – autos principais) A operadora de saúde interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência: (i) quanto ao  periculum in mora , argumenta que a empresa autora, ora agravada, não demonstrou hipossuficiência financeira para arcar com os valores do prêmio, tratando-se de pessoa jurídica que sequer se esforçou em comprovar nos autos a impossibilidade de adimplir as mensalidades; (ii) quanto ao  fumus boni iuris , aduz que o reajuste praticado decorre do Percentual de Reajuste Único – PRU –, calculado conforme a RN ANS nº 309/2012, que determina a formação de agrupamento de todos os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários para aplicação de índice único, metodologia esta que teria sido observada rigorosamente; sustenta que a r. decisão agravada ignora a complexidade atuarial do cálculo e que os valores apresentados na memória de cálculo do pool de risco demonstram a legalidade dos percentuais aplicados; e (iii) pleiteia, subsidiariamente, a imposição de contracautela consistente no depósito judicial mensal, pela empresa autora, ora agravada, da diferença entre o valor contratual do prêmio e o provisoriamente fixado, ao argumento de que a cobrança futura dos valores pagos a menor não supre os prejuízos imediatos ao fundo mutuário, inexistindo, pois, garantia de solvência da parte beneficiária ao final da demanda. Em sede de tutela recursal, a operadora de plano de saúde pugna pela concessão de efeito suspensivo até o julgamento do Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da r. decisão…

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