Processo 4063263-30.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4063263-30.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4063263-30.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : GABRIELA RUVOLO PEREIRA ADVOGADO(A) : JAQUELINE COSTA (OAB SP416057) Magistrado : GUSTAVO SANTINI TEODORO Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência (Evento 17, DESPADEC1). A agravante, estudante de 18 anos, relata possuir diagnóstico de adenocarcinoma de reto em estágio avançado, tendo sido submetida a cirurgia de retossigmoidectomia e a quimioterapia (Evento 1, APRES DOC9). Conforme o relatório médico emitido por seu assistente técnico, a paciente necessita de acompanhamento oncológico contínuo e rastreamento permanente para a Síndrome de Lynch, sem previsão de alta médica ( idem ). Anteriormente, a agravante ajuizou ação contra as agravadas (processo nº 1004248-91.2025.8.26.0009) para impedir o cancelamento unilateral de seu plano de saúde coletivo por adesão. Naquele processo, obteve sentença favorável que determinou que as agravadas mantivessem o plano de saúde ativo, nas mesmas condições contratuais, até a efetiva alta médica, mediante o pagamento regular das mensalidades. Contudo, a administradora de benefícios enviou comunicado aplicando um reajuste anual de 457,92% sobre o valor da mensalidade, com vigência a partir de junho de 2026 (Evento 1, APRES DOC2). Com a aplicação do índice, a contraprestação mensal saltou de R$ 725,44 (valor pago em maio de 2026) para R$ 4.047,35. Diante desse aumento, a agravante tentou obter esclarecimentos e a memória de cálculo detalhada pelas vias administrativas, acionando a ouvidoria das agravadas (Evento 1, APRES DOC10), além de registrar reclamações junto ao PROCON/SP (Evento 1, APRES DOC6) e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (Evento 1, APRES DOC3). Segundo a agravante, as agravadas limitaram-se a fornecer respostas genéricas, citando cláusulas normativas e fórmulas matemáticas abstratas, sem demonstrar com dados numéricos concretos a real sinistralidade ou os custos que justificassem a majoração. Na ação originária, a agravante requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a eficácia do reajuste de 457,92%, mantendo as cobranças no patamar anterior de R$ 725,44, sob pena de restar inviabilizado o custeio do plano de saúde e interrompido seu tratamento de saúde essencial. O juízo monocrático indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que o contrato em questão é coletivo puro e não se submete aos limites de reajuste da autarquia reguladora, sendo lícita a recomposição por sinistralidade. O juízo de origem pontuou que o reajuste atinge toda a carteira de beneficiários e que a análise da abusividade demanda dilação probatória, de modo que a suspensão imediata do aumento viola o sinalagma contratual. Em suas razões recursais, a agravante reitera a probabilidade do direito à luz das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Defende que a recusa em apresentar a memória de cálculo inverte o ônus da prova e gera a inoponibilidade do reajuste. Sustenta a ocorrência de expulsão indireta, tendo em vista o caráter desproporcional do aumento aplicado imediatamente após a ordem judicial de manutenção do plano. Aponta o perigo de dano decorrente do risco imediato de perda da cobertura assistencial de que necessita para o tratamento de neoplasia maligna. Requer a concessão de efeito ativo para suspender o reajuste e manter a mensalidade no valor…

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