Processo 4063285-79.2026.8.26.0100

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4063285-79.2026.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4063285-79.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) EXECUTADO : FERNANDO HENRIQUE OTSUZI VIEIRA ADVOGADO(A) : MARIANA CRISTINA CAPOVILLA (OAB SP300450) EXECUTADO : VERSA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA CRISTINA CAPOVILLA (OAB SP300450) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Safra S.A. em face de Versa Comércio Internacional Ltda. e Fernando Henrique Otsuzi Vieira . Na decisão proferida anteriormente, este Juízo deferiu a penhora sobre quatro imóveis de titularidade do coexecutado Fernando Henrique Otsuzi Vieira , consistentes na integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 47.133 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, na integralidade dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da matrícula nº 235.982 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, e na integralidade dos imóveis objetos das matrículas nº 35.942 e nº 35.943 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Corumbá/MS (evento 78, DESPADEC1). O executado Fernando Henrique Otsuzi Vieira apresentou impugnação à penhora dos imóveis, sustentando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 47.133 por se tratar de bem de família voluntário formalmente instituído por escritura pública e utilizado como moradia da entidade familiar. Em relação ao imóvel de matrícula nº 235.982, sustentou a impossibilidade da constrição sobre os direitos aquisitivos por estar o bem gravado com alienação fiduciária em favor de terceiro. Quanto aos imóveis de matrículas nº 35.942 e nº 35.943, alegou que não integram mais seu patrimônio, visto que o primeiro terreno foi desmembrado e o segundo foi alienado por escritura pública em 18 de setembro de 2023 (evento 103, PET1). O exequente Banco Safra S.A. apresentou resposta à impugnação, defendendo a manutenção de todas as penhoras. Argumentou que o bem de família voluntário foi instituído em data posterior à constituição da dívida, não sendo oponível ao crédito exequendo, além de apontar divergência quanto ao domicílio do devedor. Defendeu a legalidade da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária e a ilegitimidade do executado para pleitear em nome próprio direito de terceiros sobre os imóveis de Corumbá/MS, ressaltando que a alienação do lote de matrícula nº 35.943 é objeto dos Embargos de Terceiro nº 4126817-27.2026.8.26.0100 (evento 137, RESPOSTA1). Ademais, noticiada a concessão de parcial efeito suspensivo pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 4083470-50.2026.8.26.0000/TJSP para restringir o desbloqueio de ativos financeiros ao limite de três salários-mínimos (evento 132, DESPADEC1), o exequente pleiteou que a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico requerido pelo devedor seja limitada ao referido patamar (evento 146, PET1). Decido. 1. Da liberação parcial de valores bloqueados em conta bancária No tocante ao pedido de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico formulado pelo executado para a liberação da quantia constrita via Sisbajud (evento 127, PET1), verifica-se que a decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 4083470-50.2026.8.26.0000/TJSP atribuiu parcial efeito suspensivo ao recurso interposto pelo exequente (evento 132, DESPADEC1). Por meio do referido provimento…

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