Processo 4063334-32.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4063334-32.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB SP142246) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR GUZZO (OAB SP192487) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42263 Recurso à r. decisão de evento 42, DESPADEC1 proferida pela MM. Juíza de Direito, Dra. Monica Di Stasi, que, nos autos da ação de execução promovida pelo agravante, indeferiu o pedido de arresto cautelar de ativos financeiros de titularidade dos agravados. Recorre o exequente trazendo argumentos que entende socorrer seu posicionamento. É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação de execução consubstanciada em cédula de crédito bancário, de nº 001275946, no montante de R$ 85.692,98, ajuizada pelo agravante em face dos agravados. Despacho de evento 22, DESPADEC1 indeferindo o arresto cautelar e determinou a citação. Juntada de Aviso de Recebimento devolvido evento 30, AR1 (ausente justificativa para devolução). Juntada de Aviso de Recebimento devolvido evento 35, AR1 (ausente justificativa para devolução). Em petição de evento 41, PET1 , o exequente requereu o arresto de ativos financeiros dos executados. Foi proferida a decisão ora combatida evento 42, DESPADEC1 : “Vistos. 1. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Em seguida, o art. 301 do Diploma Processual prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para a asseguração do direito. Destaco que o arresto cautelar exige a demonstração de indícios de insolvência, tentativa de dilapidação do patrimônio pela executada ou situação semelhante em que se observe a perspectiva de frustração da atividade satisfativa. Ocorre que, por ora, a exequente não logrou êxito em demonstrar possível ocultação de bens ou outra conduta que coloque em risco o resultado útil do processo, razão pela qual indefiro o pedido de arresto cautelar. 2. Para prosseguimento do feito, providencie o exequente o que necessário para citação da parte executada. Intime-se.” Daí o presente recurso. Recorre a exequente contra o decidido pretendendo a reforma a luz do art. 830 do CPC que prevê a possibilidade de arresto executivo. Afirma ser desnecessário o esgotamento de todas as vias de localização para depois ser determinando o arresto pois concede ao devedor o tempo para ocultar ou dilapidar o seu patrimônio. É a síntese do necessário. De início, cumpre assinalar o cabimento do recurso, ante o permissivo do artigo 1015, § único do Código de Processo Civil de 2015. Prospera a insurgência. Pretende o agravante a realização do denominado arresto prévio, arresto executivo ou pré-penhora, que se particulariza, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil, pela constrição de bens antes da localização do devedor, in verbis: "Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Com efeito, a celeridade processual é um anseio das partes, especialmente daquele que tem o direito violado, devendo o Poder Judiciário zelar para que medidas de efetividade sejam implementadas, sem que a ação seja indevidamente…
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