Processo 4063419-18.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4063419-18.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO ADVOGADO(A) : HELOIZE DE ANDRADE SANTOS DA SILVA (OAB SP326933) ADVOGADO(A) : ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (OAB SP141750) AGRAVADO : AMARA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (OAB SP519425) Magistrado : GUSTAVO SANTINI TEODORO Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela ora agravante, em relação a decisão que deferiu tutela antecipada, determinando-lhe que, no prazo de cinco dias úteis, autorizasse e custeasse o fornecimento do medicamento Teprotumumabe (Tepezza), na forma e posologia prescritas pelo médico assistente da autora, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 60.000,00. Na ação de origem, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, a autora, beneficiária do plano de saúde operado pela agravante, narra ser portadora de orbitopatia de Graves grave, ativa e ameaçadora à visão, com neuropatia óptica distireoidiana/compressiva bilateral, dano axonal estabelecido documentado por OCT de 20/01/2026, e perda de campo visual grave bilateral documentada em campimetria computadorizada. Relata ter sido submetida, sem resposta satisfatória, a corticoterapia sistêmica intensiva com prednisona oral e pulsoterapia com metilprednisolona intravenosa, e a descompressão orbitária bilateral de urgência em 2 de março de 2026. Afirma que a operadora negou a cobertura do Teprotumumabe em 30 de março de 2026, sob o único fundamento de que o medicamento não consta do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) ausência de cobertura contratual, por não integrar o Teprotumumabe o Rol ANS (RN nº 465/2021), invocando os EREsp nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (STJ, 08/06/2022); (ii) desatualização dos elementos clínicos que embasaram a prescrição, pois o relatório médico data de 13/03/2026 e, após sua emissão, a paciente foi submetida a novo ciclo de pulsoterapia intravenosa semanal com metilprednisolona por seis semanas, concluído apenas em 13/05/2026, cujos resultados não teriam sido avaliados; (iii) ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; (iv) risco de irreversibilidade inversa da medida (art. 300, § 3º, do CPC); e (v) excessividade das astreintes. Subsidiariamente, requer o condicionamento da tutela à apresentação de exames clínicos atualizados, perícia judicial ou consulta ao NAT-Jus. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento depende da demonstração cumulativa da relevância da fundamentação e do perigo de lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, nenhum desses requisitos se encontra presente com a intensidade necessária, como se demonstra a seguir. O parâmetro de controle juridicamente vinculante para a cobertura de tratamentos fora do rol ANS é, desde 18 de setembro de 2025, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, fixando cinco requisitos cumulativos para a obrigatoriedade de cobertura de…
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