Processo 4063442-61.2026.8.26.0000
TJSP • Ação Rescisória
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Ação Rescisória (Grupo Privado) Nº 4063442-61.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1065183-57.2021.8.26.0100/SP AUTOR : SILVIA CRISTINA RODRIGUES CONTI ADVOGADO(A) : LEON ALEXANDER PRIST (OAB SP303213) RÉU : JOSE ANTONIO AROCHA DA CUNHA ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO AROCHA DA CUNHA (OAB DF037065) Magistrado : GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 08 - 14º Grupo de Câmaras de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória ( evento 1, INIC1 ) proposta por Silvia Cristina Rodrigues Conti em face de José Antonio Arocha da Cunha , objetivando a desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1065183-57.2021.8.26.0100, que tramitaram perante a 10ª Vara Cível do Foro Central da Capital paulista. A autora relata que havia oposto embargos de terceiro para afastar a constrição incidente sobre fração ideal de imóvel matriculado sob o nº 85.767 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP ( evento 1, DOC22 ). O imóvel, situado na Rua Anice, nº 140, Guarulhos, fora penhorado nos autos do cumprimento de sentença nº 0082590-98.2018.8.26.0100 (fls. 130/131), movido pelo réu contra Renato D'Onofrio Gomes. Sustenta que o bem fora objeto de desdobro administrativo em duas unidades autônomas de 125 metros quadrados cada uma, sendo que a de número 140 lhe pertence ( evento 1, INIC1 , Página 3). A r. sentença de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro para declarar insubsistente a penhora ( evento 1, DOC13 ). Ocorre que a Colenda 27ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal deu provimento ao recurso de apelação do réu ( evento 1, DOC14 ), sob a premissa de que não havia prova segura da aquisição e da posse da autora sobre o imóvel, nem contas de consumo em seu nome endereçadas ao local. Contra esse acórdão foram interpostos recursos ao Tribunal Superior, que não foram conhecidos ( evento 1, DOC15 ). O trânsito em julgado operou-se em 13 de setembro de 2024 ( evento 1, DOC16 ). Neste contexto, a autora fundamenta a presente ação rescisória na obtenção de prova nova (artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil), consubstanciada nos documentos do Processo Administrativo nº 8790/2005 ( evento 1, DOC3 ), que tramitou perante a Prefeitura Municipal de Guarulhos. Alega que tais documentos, preexistentes e aos quais não pôde ter acesso oportuno, comprovam o desdobro físico e a individualização do imóvel desde o ano de 2004, além do exercício de posse qualificada por seus antecessores, que se transmitiu à autora (Evento 1, INIC1, Págs 8/9). Adicionalmente, apresenta vários comprovantes de depósitos e transferências bancárias efetuados entre os anos de 2009 e 2013 ( evento 1, DOC10 ), demonstrando o integral pagamento do preço do imóvel ao vendedor Manoel Francisco de Oliveira. Exibe, ainda, a pesquisa da matrícula nº 23.038 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos ( evento 1, DOC17 ), visando comprovar que a dação em pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), prevista no contrato de compra e venda, foi devidamente executada e registrada ( evento 1, INIC1 , Página 20). Para justificar a divergência de endereços que influenciou o julgamento rescindendo, a autora exibe o contrato de locação comercial do imóvel situado na Rua Pascoal Pavan, nº 14 ( evento 1, DOC18 ), demonstrando que o local consistia em seu domicílio profissional, e não residencial. Sustenta que o acórdão incorreu em erro de fato (artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil) ao considerar inexistente…
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