Processo 4063453-90.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4063453-90.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 23ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4063453-90.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARCONI NAZARETH MOREIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME GONÇALVES (OAB SP408637) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA (OAB SP328933) AGRAVADO : CONCEPT MARMORES COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : MARILIA GURGUERA VELLUSO (OAB SP298343) Magistrado : JORGE TOSTA Gab. 04 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da execução de título extrajudicial, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, contra a decisão proferida no evento 85 dos autos de origem, a qual rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado. Aduz o agravante, em síntese, que: i) na decisão agravada, o Juízo entendeu não haver comprovação suficiente da alegada impenhorabilidade dos valores constritos, deixando de considerar a documentação apresentada, a qual demonstra que os valores atingidos pela constrição possuem origem alimentar, decorrentes de benefício previdenciário recebido junto ao INSS, verba expressamente protegida pelo art. 833, IV, do CPC; ii) houve bloqueio de valores existentes em conta conjunta mantida com sua esposa, incidindo a constrição sobre recursos provenientes de benefício previdenciário de titularidade exclusiva dela; iii) a execução não pode alcançar indiscriminadamente recursos de titularidade de terceiros estranhos à relação processual; iv) a manutenção simultânea da penhora de ativos financeiros, das restrições patrimoniais e das demais medidas executivas mostrar-se excessivamente gravosa, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução previstos no art. 805 do CPC. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Recurso tempestivo. Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nas razões recursais. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, é cediço que o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à justiça àqueles desfavorecidos financeiramente.  Todavia, o benefício da justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica, embora amparado por lei (art. 98 do CPC), constitui medida excepcional, que somente pode ser concedida em caso de notória insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.  De se registrar, por oportuno, que a presunção de que trata o art. 99, §3º, do CPC não é absoluta e pode o juiz, diante de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, negar o benefício da gratuidade judiciária. Ressalte-se que, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, deve ser oportunizado à parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência mediante apresentação de documentos idôneos, sempre que os elementos constantes dos autos não forem suficientes para a formação do convencimento do magistrado acerca da necessidade da gratuidade. Somente quando houver, desde logo, elementos seguros e suficientes para aferição da capacidade econômica é que se admite o indeferimento imediato do benefício, dispensando-se a intimação para complementação documental.  No caso dos autos, pelos documentos juntados tanto nas razões recursais, quanto nos autos de origem, existem elementos capazes de demonstrar que o agravante não faz jus à benesse. Pelos extratos juntados no …

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