Processo 4063508-32.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4063508-32.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MANOEL CARLOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449) DESPACHO/DECISÃO 1. Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade do benefício e ao preenchimento dos requisitos previstos pela lei para sua concessão. A presunção constante do art. 99, §3º do Código de Processo Civil (CPC) quanto às pessoas físicas é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo. Em decorrência justamente da natureza, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Com efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na medida em que, até aqui, não há nos autos o suficiente para tanto. Tratando-se de pessoa física, deverá a parte autora, sob pena de indeferimento do benefício, juntar todos os seguintes documentos, indicando as folhas dos autos de que constam: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato ); c) cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge ou companheiro relativos aos últimos três meses; e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias das dispensas de declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal. Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais (taxa judiciária e custas de citação). Os valores e demais informações acerca do recolhimento podem ser obtidos no Portal de Custas do TJSP. As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas ou recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das custas, a distribuição do processo será cancelada, nos termos dos arts. 290, 321 e 485, I, todos do Código de Processo Civil. 2. Proceda a parte requerente, no mesmo prazo de 15 dias, à emenda da petição inicial para juntar aos autos: (i) a justificativa do valor atribuído à causa , retificando-o, se o caso, para incluir o valor controvertido do negócio que pretende rever somado aos valores que pretende lhe sejam restituídos, em atendimento ao art. 292, II, VI, §§ 1º e 2º, do CPC. (ii) instrumento de procuração atualizado e com firma reconhecida; (iii) cópia atualizada e em boa qualidade de seu documento pessoal; (iv) comprovante de endereço atualizado e em seu nome ou acompanhado de documento comprobatório da relação mantida com a pessoa constante do comprovante juntado (v) o contrato que pretende rever, pois, de acordo com o enunciado nº 9 do curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, realizado pela Escola Paulista da Magistratura – EPM sob a coordenação do Desembargador…
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