Processo 4063616-70.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4063616-70.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4003865-60.2026.8.26.0451/SP AGRAVANTE : HAROLDO RICARDO ALEXANDRE ADVOGADO(A) : FELIPE DA PAZ SOUSA (OAB PI016213) Magistrado : JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA Gab. 04 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA INICIAL. Insurgência contra decisão que determinou a emenda da inicial. Medida atacada não incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência que justifique a aplicação da mitigação da taxatividade, nos termos da orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. Voto nº 34.260 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz Felippe Rosa Pereira que manteve a determinação de emenda da inicial para comprovação da gratuidade da justiça e juntada de procuração assinada ( evento 15, DESPADEC1 ). O agravante alega que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, sendo que os documentos apresentados se mostram suficientes a demonstrar sua hipossuficiência. Entende que a determinação para complementação de documentos consiste em excesso de formalismo e violação ao acesso à justiça. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso e, ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, o artigo 1.015 disciplinou, em seus incisos, as hipóteses de cabimento desta via recursal. Registre-se que o rol enumerado é taxativo, verbis : “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Leonardo Greco: “A segunda e mais importante inovação é a de que o agravo de instrumento deixa de ser cabível contra qualquer decisão interlocutória e a sua admissibilidade passa a submeter-se à enumeração taxativa da Lei (art. 1.015). Dessa enumeração foram subtraídas inúmeras decisões, especialmente em matéria probatória, que se submeterão à regra do §1º do art. 1.009, podendo ser reapreciadas pelo próprio juiz de primeiro grau ou pelo tribunal de segundo grau por ocasião do julgamento da apelação contra a sentença final, se provocado o seu reexame nas razões ou contrarrazões deste recurso” (Instituições de processo civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais, vol. III, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 149). A r. decisão agravada não pode ser objeto de…
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