Processo 4063632-24.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4063632-24.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO ADVOGADO(A) : JULIANA TSIZURU MIASHIRO SANDOR DE CASTRO COSTA (OAB SP305045) ADVOGADO(A) : JORDANA DY THAIAN ANTONIOLLI SASSI (OAB SP202266) AGRAVADO : SALIM JOSE MUACCAD ADVOGADO(A) : REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GÓES CAVALCANTI (OAB SP108852) ADVOGADO(A) : HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB SP106005) AGRAVADO : SUELI MUACCAD GAMA ADVOGADO(A) : REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GÓES CAVALCANTI (OAB SP108852) ADVOGADO(A) : HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB SP106005) INTERESSADO : ACCIONA CONSTRUCCION S.A ADVOGADO(A) : FERNANDO JACOB NETTO Magistrado : OSCILD DE LIMA JUNIOR Gab. 03 - 11ª Câmara de Direito Público DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35870 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ AGRAVADOS: SALIM JOSÉ MUACCAD E OUTROS Juiz de 1ª Instância: Diego Bocuhy Bonilha AGRAVO DE INSTRUMENTO – Responsabilidade civil – Ação de obrigação de fazer c/c indenização – Danos causados ao imóvel dos autores em razão de obras de construção da Linha 6 (Laranja) do Metrô - – Inconformismo diante de decisão que indeferiu, em despacho saneador do feito, preliminar de ilegitimidade passiva do Metrô - Irrecorribilidade da decisão que versa sobre rejeição da ilegitimidade passiva (v.g, manutenção de litisconsorte) – Taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC - Impossibilidade de interpretação extensiva - Ausente situação de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, estabelecida no julgamento do Tema nº 988 do STJ, para fins de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC – Ausência de preclusão da matéria, que pode ser aventada em grau de apelação – Inteligência do art. 1.009, §1º, do CPC – Inadmissibilidade do recurso - Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão saneadora (evento 36), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (evento 48), proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ( processo nº 1060254-73.2024.8.26.0100 ), que, ao sanear o feito, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ora agravante. A agravante deduz, em síntese, que a conclusão adotada na decisão recorrida desconsidera a diferença dos modelos de implantação das linhas metroviárias no Estado de São Paulo. No caso da linha 6- laranja, que é analisado nos autos de origem, o Estado de São Paulo, por meio de parceria público-privada, optou por transferir ao parceiro privado, desde a origem, a integral responsabilidade pela construção da linha, o que afasta completamente a participação da Companhia do Metrô, rompendo qualquer possibilidade de imputação de responsabilidade. É o relatório do necessário. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, na medida em que é manifestamente inadmissível. O recurso não deve ser conhecido. Isso porque o sistema recursal, no que tange à impugnação das decisões interlocutórias, sofreu substancial alteração com o advento do novo Código de Processo Civil. Na vigência do CPC/73, a ausência de impugnação das decisões interlocutórias qualificava a hipótese de preclusão para a…
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