Processo 4063928-46.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4063928-46.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 07 - 7ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4063928-46.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : OSVALDO DANCEV ADVOGADO(A) : ANDRÉ CAMPOS GREGÓRIO (OAB MG115772) AGRAVADO : CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS JR LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA (OAB SP178051) ADVOGADO(A) : ROBERTA GARCIA QUEIROZ GOTAS MOREIRA (OAB SP264022) AGRAVADO : PTF ARQUITETURA E DECORACAO LTDA ADVOGADO(A) : GRIGORIOS SILVA KALINTZIS (OAB SP128020) Magistrado : ADEMIR MODESTO DE SOUZA Gab. 07 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por OSVALDO DANCEV contra decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais e morais que move em face de PTF ARQUITETURA E DECORAÇÃO LTDA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS JR LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , indeferiu o pedido de tutela de urgência para imediata rescisão do contrato de financiamento imobiliário ou, subsidiariamente, suspensão da exigibilidade das parcelas mensais até o julgamento final da demanda, com dispositivo assim redigido, na parte recorrida: OSVALDO DANCEV ingressou com ação de rescisão contratual cumulada com indenização em face de PTF ARQUITETURA E DECORAÇÃO LTDA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS JR LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alegando, em síntese, ter adquirido a unidade 144 do Edifício Giovannina Sarane Galavotti em 29/09/2020 pelo valor de R$ 800.000,00, mediante financiamento imobiliário firmado com a instituição financeira ré. Afirma que, em fevereiro de 2024, o imóvel foi interditado pela Defesa Civil devido a vícios estruturais graves, consistentes na ruptura de pilares no subsolo, situação classificada como crítica por laudo pericial técnico. Sustenta que o prédio permanece evacuado há mais de dois anos e que a construtora ré, embora venha custeando aluguéis para a moradia temporária dos condôminos, tem atrasado os pagamentos, gerando insegurança. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata rescisão do contrato de financiamento ou a suspensão da cobrança das parcelas mensais até o julgamento final da lide. DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, após análise perfunctória das provas documentais, verifico que tais requisitos não restaram integralmente satisfeitos para a intervenção imediata na relação contratual mantida com o agente financeiro. Embora a gravidade da situação estrutural do edifício seja inequívoca e devidamente atestada pelo Auto de Interdição e pelo Laudo de Vistoria, deve-se considerar a autonomia do contrato de mútuo bancário em relação ao negócio jurídico de compra e venda. O corréu Banco Santander (Brasil) S.A. atuou como financiador da aquisição, e a complexidade da lide recomenda que se aguarde a instauração do contraditório e a ampla defesa antes de se determinar a suspensão dos pagamentos, especialmente para aferir a responsabilidade direta da instituição financeira pelos vícios construtivos apontados, o que não foi noticiado na exordial. (...) Ademais, no que tange ao perigo de dano, observa-se que a própria narrativa da exordial indica que a corré Construtora JR vem assumindo a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis para garantir a moradia temporária do autor. Tal circunstância, embora não anule os transtornos…

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