Processo 4063928-71.2025.8.26.0100
TJSP • Despejo
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DESPEJO Nº 4063928-71.2025.8.26.0100/SP AUTOR : FELIPE DEL GIUDICE ANTUNES ADVOGADO(A) : RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA (OAB SP195152) AUTOR : JOSE ROBERTO CORDEIRO LEITE ADVOGADO(A) : RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA (OAB SP195152) AUTOR : LUIZA HELENA DEGANI COSTA FALCAO ADVOGADO(A) : RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA (OAB SP195152) RÉU : LVN LTDA ADVOGADO(A) : BEATRIZ DA SILVA FREIRE BELEM (OAB SP089414) ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE (OAB SP126046) RÉU : EMILIO JOSE DE ALMEIDA WESTERMANN ADVOGADO(A) : BEATRIZ DA SILVA FREIRE BELEM (OAB SP089414) ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE (OAB SP126046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo por término do prazo contratual (denúncia vazia) , com pedido de concessão de tutela de urgência , ajuizada por Felipe Del Giudice Antunes , José Roberto Cordeiro Leite e Luiza Helena Degani Costa Falcão em face de LVN Ltda. e Emílio José de Almeida Westermann (fiador). Relatam os autores, em síntese, que celebraram com a primeira requerida contrato de locação comercial do imóvel situado na Rua Bueno Brandão, nº 382, Loja, Bairro Jardim Paulista, nesta Capital, com prazo determinado de 54 (cinquenta e quatro) meses , iniciando-se em 01/05/2021 e com término previsto para 01/11/2025 conforme petição inicial de fls. 51/55. Esclarecem que, visando a retomada do imóvel ao final do ajuste, encaminharam notificações extrajudiciais premonitórias por telegrama, as quais foram regularmente recebidas em 25/09/2025 conforme fls. 56/58, comunicando o encerramento da locação na data aprazada e a ausência de interesse na prorrogação do vínculo. Aduzem que, não obstante a ciência prévia e o esgotamento do prazo contratual, a locatária permaneceu no imóvel, o que motivou o ajuizamento da presente demanda em 18/11/2025. Liminar deferida e posteriormente revogada, em razão da redistribuição da ação para este juízo. Comparecendo espontaneamente ao feito, a requerida LVN Ltda. apresentou contestação às fls. 92/98, arguindo, em sede de preliminares, a ocorrência de litispendência e conexão deste feito com a Ação Renovatória autuada sob o nº 4044227-27.2025.8.26.0100 (em trâmite perante a 39ª Vara Cível local) e com a Ação Anulatória de Cláusula Contratual nº 1165826-18.2024.8.26.0100 (em curso perante a 21ª Vara Cível local). No mérito, sustenta que o ajuste verbal entre as partes previa prazo de 60 (sessenta) meses, alegando ter sido vítima de manobra dos locadores para suprimir o direito à renovação compulsória. Defende a prejudicialidade externa das demandas pretéritas e requer a suspensão do despejo até o julgamento das referidas ações, sob o argumento de proteção ao fundo de comércio e investimentos realizados no imóvel. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A análise da pretensão liminar de despejo por denúncia vazia deve ser pautada pela estrita observância dos pressupostos autorizadores estabelecidos no art. 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91 . Conforme a sistemática processual vigente no Direito Imobiliário, o deferimento da medida de urgência nas locações não residenciais, após o término do prazo contratual, configura-se como um direito potestativo do locador , desde que atendidos cumulativamente os requisitos objetivos previstos na norma de regência. No caso sub judice, a natureza da relação jurídica entre as partes é incontroversamente de locação não residencial , conforme se extrai do instrumento contratual de fls. 2/10, o qual estipulou, em sua Cláusula 1.5…
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