Processo 4063984-79.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4063984-79.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4063984-79.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : COLEGIO TAUBATEANO DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA CAROLINA GALEAZZI CALDERARI (OAB PR033575) AGRAVANTE : ROBERTO CALCADO ADVOGADO(A) : FABIANA CAROLINA GALEAZZI CALDERARI (OAB PR033575) Magistrado : THOMAZ CARVALHAES FERREIRA Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de embargos de declaração ( evento 12, EMBDECL1 ) opostos pelos agravantes contra a decisão monocrática ( evento 5, DESPADEC1 ) que, ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, deferiu o efeito ativo apenas no capítulo da legitimidade ativa para sustar a exclusão do beneficiário Roberto Calçado do polo ativo, indeferindo a tutela recursal quanto à suspensão dos reajustes anuais aplicados pela agravada ao contrato de plano de saúde. Os embargantes sustentam, em síntese, contradição interna entre os dois capítulos da decisão, pois a decisão teria reconhecido a plausibilidade da tese do falso coletivo para o capítulo da legitimidade, mas negado sua suficiência para o capítulo do reajuste; omissão quanto à regra de distribuição do ônus da prova ao consumidor; omissão quanto à natureza de trato sucessivo da obrigação e à impossibilidade de interpretar o adimplemento continuado como aquiescência; omissão quanto ao pedido subsidiário de suspensão isolada do reajuste de 15,11% de 2025. Requerem o acolhimento com efeitos infringentes. É o breve relatório. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, cingindo-se tão somente às hipóteses de obscuridade, omissão ou contradição do julgado (art. 1.022, CPC). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. INVIABILIDADE. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões ou contradições do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido . 3. Não se prestam os embargos de declaração ao pré-questionamento de matéria constitucional, para fins de eventual recurso extraordinário ao STF (EDcl no RMS 12.704/TO, 6ª T., Min. Paulo Medina, DJ de 12.06.2006; EDcl nos EDcl no RMS 20.101/ES,  2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 30.05.2006; EDcl no RMS 16.702/DF, 5ª T., Min. Félix Fischer, DJ de 27.03.2006; EDcl no RMS 18.981/BA, 1ª T., Min. Luiz Fux, de DJ 13.02.2006). 4.  Embargos de declaração rejeitados . (EDcl no RMS 18240-RS. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Órgão Julgador: 1ª Turma. Data do Julgamento: 17/08/2006. Data da Publicação/Fonte: DJ 31/08/2006, p. 196). Referido entendimento está consolidado nas teses jurisprudenciais do E. STJ: "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida 1 ". A alegada contradição entre os dois capítulos da decisão não se sustenta. Contradição, para fins do art. 1.022, I, do CPC, é o conflito interno entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fundamentos reciprocamente excludentes dentro de um mesmo raciocínio decisório.  A decisão tratou de duas questões distintas, com pressupostos, graus de profundidade analítica e consequências práticas diferentes. No capítulo da…

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