Processo 4064071-35.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4064071-35.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 34ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4064071-35.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : DANIELA DE SOUZA BUDIM ADVOGADO(A) : ADEILTON LEANDRO DA SILVA (OAB SP196590) Magistrado : LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR Gab. 04 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 30.868 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C./C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência voltada ao bloqueio RENAJUD de veículo e ao fornecimento de carro reserva ou auxílio-locomoção, em ação decorrente de suposto vício do produto. II. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para bloqueio de veículo e concessão de auxílio-locomoção ou veículo reserva. III. Razões de Decidir: A concessão da tutela de urgência sem oitiva da parte contrária é incabível, devendo-se aguardar o contraditório e a dilação probatória. Ausência de prova suficiente do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo necessário oportunizar aos Agravados o exercício do contraditório. IV. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência requer a demonstração inequívoca dos requisitos legais. 2. A prudência do magistrado em aguardar o contraditório é justificada na ausência de provas suficientes. RECURSO DESPROVIDO.   I. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniela de Souza Budim contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca de São Paulo, nos autos de ação de rescisão contratual c./c. restituição de valores, em que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravante. A Agravante pretende a reforma da decisão, especificamente para que seja determinado o bloqueio via RENAJUD sobre o prontuário do veículo objeto da lide, bem como imposta obrigação de fazer aos réus para fornecimento de veículo reserva ou pagamento mensal de R$ 1.500,00 a título de auxílio-locomoção. Recurso tempestivo e isento de preparo por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. É a síntese do necessário.   ii. Fundamentação Em que pesem as razões recursais, a análise das questões fáticas e jurídicas trazidas neste recurso não permitem outra conclusão que não estarmos diante de hipótese em que incabível a concessão da liminar pleiteada sem a oitiva da parte contrária. Incumbe ao julgador a cautela de, em sendo necessário, ouvir a outra parte ante a unilateralidade das informações veiculadas pela pleiteante da tutela de urgência, para que possa ponderar e confrontar as alegações de cada litigante, o que se faz possível apenas após o contraditório e dilação probatória. A postura do Magistrado a quo demonstra elogiável prudência, sendo certo que, após o regular contraditório, a questão da urgência poderá ser revisitada, se for o caso. Dito em outras palavras, repita-se, as afirmações unilaterais trazidas pela Agravante devem ser confrontadas mediante a observância do contraditório. Aduz, a Agravante, que adquiriu veículo usado que passou a apresentar graves vícios ocultos, de modo que necessita do bloqueio administrativo RENAJUD do bem para assegurar a utilidade do processo, além do fornecimento de veículo reserva ou auxílio-locomoção, por residir em local de difícil acesso e necessitar do transporte para manter seu emprego. Contudo, é prematuro deferir tal pedido…

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