Processo 4064395-25.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4064395-25.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4064395-25.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SOLANGE APARECIDA BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO(A) : GUILHERME BECKER DIEDRICH (OAB RS097525) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº42311   Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 6 dos autos originais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional IV – Lapa, Dr. Sidney Tadeu Cardeal Banti, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido pela autora e a tutela de urgência, determinando o recolhimento de custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Busca a agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de “ação revisional de contrato de financiamento habitacional c/c repetição de indébito e tutela de urgência” que Solange Aparecida Barbosa Rodrigues move em desfavor do Banco Bradesco S.A. A agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça. A r. decisão de evento 6 assim decidiu: “Vistos. Em que pese a possível dificuldade financeira, a situação patrimonial da autora não é de gratuidade, que fica indeferida. O contrato efetuado entre as partes, até uma demonstração efetiva de abusividade, deve ser cumprido pela parte autora. A alegada prestação incontroversa diverge daquela que aparece no item 1.13. E se é incontroversa não há porque o banco se negar a receber a prestação através do meio adequado de pagamento, o boleto. No mais, a parte não esclarece se já iniciou ou não o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, sendo que, caso intimado pelo cartório, a sede adequada de pagamento é o local por ele indicado. Ausente a probabilidade indefiro a tutela. No mais, em 15 dias, recolha as custas, sob pena de extinção. Int.”   Insurge-se a agravante contra essa decisão. Em suas razões, sustenta que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, tendo instruído o pedido com declaração de hipossuficiência, extrato bancário, carteira de trabalho, isenção do imposto de renda e demais documentos probatórios. Afirma que o i. magistrado a quo, ao indeferir de plano o benefício, violou o art. 99, § 2º, do CPC, que impede o indeferimento sem que seja previamente conferida à parte a oportunidade de complementar a documentação. Sustenta, ainda, que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, em razão da probabilidade do direito decorrente da cobrança de encargos abusivos e do perigo de dano irreparável, consistente na iminente consolidação da propriedade fiduciária e na realização de leilão extrajudicial de seu único imóvel residencial. Aduz que a incorporação sistemática de encargos ao saldo devedor configura anatocismo vedado pela legislação e pela jurisprudência. Ressalta que o depósito judicial dos valores incontroversos — calculados em R$ 1.477,20 por parcela, totalizando R$ 5.908,80 para as 4 parcelas vencidas — demonstra sua boa-fé e assegura o adimplemento parcial. Requer a reforma do decidido para que seja concedida a gratuidade da justiça, deferida a tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios e autorizado o depósito judicial dos valores incontroversos. É a síntese do necessário. De proêmio, destaca-se ser tempestivo e cabível o recurso, nos termos do art. 1.015, incisos I e V, do Código de Processo Civil, no que tange, respectivamente, à tutela de urgência e à gratuidade da justiça. DA…

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