Processo 4064517-38.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 4064517-38.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : DORIVAL APARECIDO BANDINI ADVOGADO(A) : JULIANO BIRELLI (OAB SP214545) AGRAVANTE : MARCIA EMILIA ALMICCI BANDINI ADVOGADO(A) : JULIANO BIRELLI (OAB SP214545) AGRAVANTE : ELDER BANDINI ADVOGADO(A) : JULIANO BIRELLI (OAB SP214545) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº: 42385 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 14 dos autos originais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Borborema, Dr. Rafael Tentor Domingues, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes e determinou que providenciassem o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Buscam os agravantes a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de “embargos à execução” que Dorival Aparecido Bandini , Elder Bandini e Marcia Emilia Almicci Bandini movem em desfavor de Banco do Brasil S/A. Dentre outros pedidos, os embargantes requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A r. decisão combatida assim decidiu: “ Vistos. Foi concedido prazo para a parte autora juntar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira para análise acerca da necessidade de concessão da gratuidade de Justiça. Os documentos apresentados comprovam que os autores Dorival Aparecido Bandini e MARCIA EMILIA ALMICCI BANDINI recebem proventos de aposentadoria em valor módico, inferior a três salários mínimos. Todavia, apenas esse elemento não é suficiente para caracterizar, de forma absoluta, a alegada hipossuficiência. Verifica-se também que os autores Dorival e Elder são proprietários de imóveis rurais e urbanos, conforme consta em suas declarações de imposto de renda, indicando a existência de patrimônio relevante. Ademais, os extratos bancários da autora Márcia Emília evidenciam movimentação financeira incompatível com a condição de hipossuficiência alegada, demonstrando fluxo financeiro superior ao esperado para quem não dispõe de recursos (evento 12, DOC4 fls 20 a 25). Há também alguns investimentos financeiros mantidos junto a instituições bancárias (evento 12, DOC4 fls 3 e 4), reforçando a conclusão de que a parte autora possui capacidade econômica para suportar os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Fica a parte autora intimada a emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. ” Insurgem-se os agravantes contra tal decisão. Em suas razões sustentam que o exercício de atividade rural não é sinônimo de capacidade financeira e que a hipossuficiência deve ser aferida pela liquidez disponível, e não pela existência de patrimônio imobilizado. Defendem que os documentos acostados aos autos comprovam cabalmente a impossibilidade de recolher as custas processuais. Pleiteiam, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. Requerem a reforma do decidido. É a síntese do necessário. O recurso não comporta provimento. Denota-se nos autos que houve o cumprimento do artigo 99, §2º do NCPC, pelo juiz de primeiro…
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