Processo 4064588-40.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4064588-40.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4064588-40.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB SP425329) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) AGRAVADO : ARTHUR LEAO MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RENATO CESTITO BRANDÃO (OAB SP347219) AGRAVADO : JOCACIA XAVIER LEAO MACHADO (Pais) ADVOGADO(A) : RENATO CESTITO BRANDÃO (OAB SP347219) Magistrado : GUSTAVO SANTINI TEODORO Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por operadora de plano de saúde para reformar decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais (processo originário nº 4001745-48.2026.8.26.0191), deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento e o custeio integral do tratamento multidisciplinar do autor, menor absolutamente incapaz, na clínica originalmente credenciada, mantendo a mesma equipe terapêutica e prescrição médica, sob pena de multa diária (evento 8 do processo originário). A operadora agravante sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão. Informa que o autor está vinculado a plano de saúde coletivo empresarial estipulado por associação beneficente (evento 44, documento 8). Alega que não houve descredenciamento da clínica indicada pela parte adversa, mas sim uma migração de produto promovida pela própria associação estipulante, que alterou a modalidade de cobertura do plano da "Rede Ideal I" para a "Rede Ideal HCOR". Esclarece que a referida clínica não compõe a rede assistencial deste novo produto, motivo pelo qual as guias de autorização foram legitimamente negadas (evento 1, documento 20). Aduz que indicou prestadores credenciados substitutos plenamente aptos a dar continuidade à assistência, inexistindo situação de abandono ou interrupção do tratamento. Argumenta a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, postulando a concessão de efeito suspensivo para paralisar os efeitos do comando judicial originário e, ao final, o provimento do recurso. O preparo recursal foi regularmente recolhido. É o relatório.  A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de natureza excepcional que pressupõe o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Exige-se a demonstração da relevância da fundamentação, com alta probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de que a manutenção da decisão agravada possa causar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente. Após detida análise dos elementos de convicção constantes dos autos, verifica-se que os requisitos para a suspensão da decisão de primeiro grau não estão configurados, o que impõe o indeferimento da medida de urgência pretendida pela operadora agravante. A controvérsia jurídica em sede de cognição sumária envolve avaliar a licitude da interrupção do tratamento multidisciplinar do autor em clínica especializada na qual realiza acompanhamento contínuo há aproximadamente 3 (três) anos, sob a justificativa de alteração de rede referenciada por migração contratual realizada pela estipulante. O autor é criança de 7 (sete) anos de idade, diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA) nível 3 de suporte, que consiste no grau mais severo do espectro, demandando intervenção…

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