Processo 4064791-90.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4064791-90.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4064791-90.2026.8.26.0100/SP AUTOR : GREICI GOULART DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MONIZZE LOTFI (OAB SP451671) AUTOR : LUCAS GONCALVES DE MORAIS ADVOGADO(A) : MONIZZE LOTFI (OAB SP451671) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr.(a) PATRICIA MARTINS CONCEICAO Vistos. 1) Trata-se de  ação de rescisão contratual por vícios ocultos c/c consignação de chaves, indenização por danos morais e tutela de urgência  ajuizada por  GREICI GOULART DE OLIVEIRA  e  LUCAS GONCALVES DE MORAIS  em face de  JOSE PAVANELLI GALBE  e  GRPQA LTDA . Narram os autores que se mudaram de Belo Horizonte/MG para a capital paulista, celebrando contrato de locação residencial em 23/01/2026, por intermédio da plataforma digital da primeira requerida, do imóvel localizado na Rua Domingos de Barros Lisboa, nº 231, Vila Guedes. Afirmam que, logo na primeira semana de ocupação, depararam-se com a existência de intenso tráfico de drogas exatamente em frente a casa. Relatam que isso impediu as filhas de utilizarem o quintal da residência e submeteu a família a um estado de medo e vigilância permanentes, o que caracterizaria vício oculto. Alegam que, diante do risco, desocuparam o imóvel em 24/02/2026, tendo quitado os alugueres até o dia 09/03/2026. Aduzem que a tentativa de devolução amigável das chaves foi frustrada pela exigência de pagamento de multa rescisória. Afirmam que, a partir da desocupação, passaram a receber dezenas de ligações telefônicas diárias da primeira requerida, o que caracterizaria assédio e desvio produtivo do consumidor, além da ameaça constante de inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes. Em tutela de urgência, pleiteiam a consignação judicial das chaves do imóvel, a suspensão  da cobrança de novos alugueres e encargos e da exigibilidade de qualquer cobrança relativa ao contrato, especialmente da multa rescisória, bem como que os réus se abstenham de proceder à negativação de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito e a determinação para que a primeira requerida cesse imediatamente as ligações automáticas de cobrança. Por fim, requerem a confirmação da tutela de urgência; a declaração da rescisção do contrato de locação por culpa dos réus; e a condenação dos réus solidariamente ao pagamento de multa rescisória e do valor de R$20.000,00 a título de danos morais. Foram juntados documentos (evento 01). É o relatório.  Passo a apreciar o pedido de concessão de tutela de urgência e o defiro parcialmente. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "[A] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Iniciamente, no que tange à cláusula compromissória (evento  1.9  - fls. 08/09), embora prevista no contrato de adesão de intermediação e locação residencial firmado pelas partes, sua imposição compulsória ao consumidor é, em regra, abusiva e nula, conforme o art. 51, inc. VII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual resta afastada eventual incompetência deste d. Juízo. Em sede de cognição sumária, conquanto os autores aleguem a existência de tráfico de drogas no entorno da residência, argumentando se tratar de vício oculto, isso configura, pelo menos nesse momento processual, fato de terceiro e questão de segurança pública, não guardando, a princípio, relação direta com defeitos…

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