Processo 4064803-16.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4064803-16.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : EVERTON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : WILLIAN MUNIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG231241) ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) ADVOGADO(A) : PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB MG183184) Magistrado : SPENCER ALMEIDA FERREIRA Gab. 01 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 54952 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação declaratória e indenizatória, indeferiu o pedido de justiça gratuita do autor, determinando o recolhimento das custas iniciais e da taxa de citação postal no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial ( evento 4, DESPADEC1 , dos autos de origem). Pleiteia o agravante a modificação da decisão, sustentando, em síntese, não possuir condições de custear o processo. Assim, pede seja provido o agravo, com a reforma da decisão de primeiro grau e consequente concessão da justiça gratuita requerida. Recurso tempestivo, sem preparo, processado no efeito suspensivo até a prolação da presente decisão e sem contraminuta, pois ainda não citados os agravados em primeiro grau, não se completando, até então, a relação jurídico-processual necessária para o cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inciso II, do CPC. É o relatório. 2.- O recurso versa exclusivamente acerca da justiça gratuita. O Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer normas para a concessão da gratuidade de justiça aos necessitados, previu em seu art. 98, caput, e art. 99, § 3º, que: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A presunção legal contida no artigo supracitado é de natureza juris tantum , ou seja, não é absoluta, e o julgador pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para a concessão, conforme prevê o art. 99, § 2º, da referida norma, após determinar à parte a comprovação da hipossuficiência econômica. No caso dos autos, o pleito da parte agravante foi indeferido conforme a r. decisão transcrita a seguir: “ Vistos. 1. O critério adotado por este Juízo para a análise do benefício da assistência judiciária gratuita considera, sob o aspecto objetivo, a renda mensal estabelecida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo como parâmetro de atendimento e, sob o aspecto subjetivo, os demais elementos concretos extraídos dos autos. O referencial normativo aplicável é a Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que estabelece, em seu artigo 2º, inciso I, como critério para denegação do atendimento, a percepção de renda mensal superior a três salários-mínimos. No caso concreto, a análise dos documentos juntados pelo autor conduz ao indeferimento do benefício, pelos fundamentos a seguir expostos. 2. O autor é policial militar do Estado de São Paulo, Soldado PM de 1ª Classe, lotado no 48º Batalhão de Polícia Militar do Interior, com sede em Sumaré/SP, e sustenta fazer jus à gratuidade de justiça sob o argumento de…
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