Processo 4064821-37.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4064821-37.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055) AGRAVADO : BRUNO LUDOVICO PARDO VICCINO ADVOGADO(A) : BRUNO LUDOVICO PARDO VICCINO (OAB SP387521) Magistrado : MIGUEL PETRONI NETO Gab. 03 - 21ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão do evento evento 36 e ratificado pelo evento 53, que indeferiu o pedido de nulidade absoluta da intimação eletrônica da sentença de conhecimento (Evento 32 do processo nº 4003011-07.2025.8.26.0482/SP) e o consequente cancelamento da certidão de trânsito em julgado (Evento 44 do originário), para que fosse reaberto o prazo integral de 15 dias para a interposição de recurso de apelação, nos termos abaixo transcrito: “ Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por BRUNO LUDOVICO PARDO VICCINO em face de DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência. O título executivo judicial que ampara a pretensão foi constituído nos autos dos Embargos de Terceiro nº 4003011-07.2025.8.26.0482, que tramitaram perante este mesmo Juízo. Naquela demanda, a ora executada foi condenada ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa, o qual correspondia a R$ 22.000,00, resultando em um montante principal de R$ 2.200,00. O exequente, em sua peça inaugural desta etapa executiva, postulou a intimação da devedora para o pagamento voluntário, sob pena das sanções processuais legais. A decisão proferida no Evento 7 determinou a intimação da parte devedora, na pessoa de seu patrono, para que efetuasse o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e, igualmente, de honorários advocatícios de 10%, conforme a previsão do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Naquela mesma oportunidade, facultou-se ao credor o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados caso o pagamento não fosse realizado voluntariamente. Transcorrido o prazo sem a satisfação da obrigação, o exequente peticionou no Evento 15 requerendo a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, apresentando planilha de cálculo atualizada no valor de R$ 2,832.10, já contemplando os acréscimos punitivos e as custas processuais recolhidas. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Evento 16, arguindo, preliminarmente, a nulidade absoluta da intimação para pagamento. Sustentou a devedora que a intimação certificada nos autos foi ineficaz em razão de uma falha sistêmica generalizada ocorrida no sistema EPROC entre os dias 09 e 15 de janeiro de 2026, a qual impediu a correta disponibilização das decisões no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Invocou o Comunicado Conjunto nº 160/2026 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual reconheceu oficialmente as falhas sistêmicas no período mencionado. Argumentou que o vício no ato de comunicação processual cerceou seu direito de efetuar o pagamento voluntário sem a incidência de encargos moratórios, pleiteando, assim, a declaração de inexigibilidade da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com a consequente reabertura do prazo para o adimplemento do valor principal. Instado a se manifestar, o exequente apresentou réplica no Evento 24 e,…
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