Processo 4064911-45.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4064911-45.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4064911-45.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CRISTIANO PAULINO MENDES ADVOGADO(A) : IGOR OLIVEIRA CABRAL (OAB SP531732) Magistrado : MARCIA REGINA DALLA DÉA BARONE Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Competência recursal interna. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Invasão de conta em rede social. Prestação de serviços. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão de primeiro grau que declinou, de ofício, da competência territorial para o foro de domicílio do autor e postergou a análise do pedido de gratuidade da justiça. A ação originária visa o restabelecimento de acesso a conta da rede social Instagram, gerida pela ré, em virtude de invasão por terceiros, cumulada com pedido de indenização por danos morais decorrentes de falha de segurança. O agravante defende o ajuizamento no foro da sede da fornecedora (São Paulo/SP), invocando o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a competência interna ratione materiae para o processamento e julgamento do recurso no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa (prestação de serviços digitais e de aplicação de internet). III. Razões de decidir 3. A competência recursal dos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firmada pelos termos do pedido inicial e da causa de pedir, consoante a inteligência do artigo 103 do seu Regimento Interno. 4. A demanda originária tem como fundamento essencial a falha na prestação de serviços digitais fornecidos pela empresa ré, consubstanciada na ausência de segurança que permitiu a invasão e desabilitação do perfil do usuário na plataforma. Referida relação é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). 5. A matéria amolda-se ao conceito de prestação de serviços regida pelo Direito Privado. Por conseguinte, a competência para a apreciação do feito recai, de forma preferencial e comum, sobre as Subseções de Direito Privado II (11ª a 24ª Câmaras) e Direito Privado III (25ª a 38ª Câmaras), nos exatos termos do artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte Bandeirante, referendada pelo Enunciado nº 7 do Grupo Especial da Seção de Direito Privado, afasta a competência da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) para o julgamento de controvérsias decorrentes de contratos de serviços digitais, fornecimento de dados e reativação de contas em redes sociais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição livre a uma das Câmaras integrantes das Subseções de Direito Privado II ou III (11ª a 38ª Câmaras) deste Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: "1. A competência recursal para processar e julgar demandas relativas à prestação de serviços de aplicações de internet, incluindo ações de obrigação de fazer para recuperação de contas em redes sociais invadidas por terceiros, é preferencial e comum às Subseções de Direito Privado II e III do Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante o artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial e o Enunciado nº 7 do Grupo Especial da…

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