Processo 4064934-88.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4064934-88.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : PRINCIPIAPAY EDUCACAO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) AGRAVANTE : PRINCIPIAPAY EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) AGRAVADO : BRENO FEIJO PINTO ADVOGADO(A) : JOÃO RODRIGUES PINHEIRO LANDIM (OAB CE046241) Magistrado : CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO Gab. 04 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do “evento 28, DESPADEC1” dos autos da “ execução de título extrajudicial 1 ”, ajuizada por PRINCIPIAPAY EDUCACAO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS E PRINCIPIAPAY EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em face de BRENO FEIJO PINTO por meio da qual o MM. Juiz acolheu preliminar de incompetência territorial, afastando cláusula de eleição de foro e determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio do executado, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PrincipiaPay Educação Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e PrincipiaPay Educação Tecnologia e Serviços Ltda. em face de Breno Feijó Pinto, fundamentada em empréstimo vinculado a Cédulas de Crédito Bancário (CCB) emitidas entre os anos de 2022 e 2023, com o objetivo de financiar despesas educacionais do executado durante o curso de medicina. O valor total da dívida, conforme indicado na inicial da execução, importa em R$ 26.777,97 (vinte e seis mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos). O executado, devidamente citado, opôs Embargos à Execução, diretamente nos autos principais (Evento 16). Suscita preliminarmente a incompetência territorial. Argumenta que reside e é domiciliado na comarca de Fortaleza/CE e que a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Defende que a tramitação do feito na Capital de São Paulo dificulta sobremaneira seu direito de defesa e que a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão deve ser reputada abusiva. No mérito, alega a existência de abusividade nos juros remuneratórios aplicados, fixados em 2,58% ao mês, sustentando a ausência de parâmetros contratuais ou de mercado que justificassem tal percentual, além de postular a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão da execução. Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação (Evento 25), arguindo, em sede preliminar, a impossibilidade de conhecimento da peça defensiva. Sustenta a ocorrência de erro grosseiro, uma vez que os embargos à execução deveriam ter sido distribuídos por dependência e autuados em apartado, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo cabível a aplicação da fungibilidade. No que tange à competência, defende a validade da cláusula de eleição de foro, argumentando que o processo é integralmente digital e que o executado é médico, não havendo demonstração de hipossuficiência ou de prejuízo efetivo ao acesso à justiça. Quanto aos encargos, refutou a ocorrência de abusividade, afirmando que a taxa de juros está expressamente prevista nas CCBs e encontra-se abaixo da média de mercado. Por meio do despacho proferido no Evento 19, este Juízo sinalizou o recebimento da peça como exceção de pré-executividade, tendo em vista que as matérias aventadas — notadamente a competência territorial em relação de…
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