Processo 4064939-13.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4064939-13.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000471-51.2026.8.26.0352/SP AGRAVANTE : UNIMED NORTE PAULISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB SP080833) ADVOGADO(A) : CAMILA MATTOS DE CARVALHO RIBEIRO (OAB SP231207) ADVOGADO(A) : RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA (OAB SP344585) AGRAVADO : ALLANA RIBEIRO DE MELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DÉBORA FIGUEIROLA FERRAZ CORDEIRO (OAB RS133595) AGRAVADO : LIDIANE RIBEIRO DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : DÉBORA FIGUEIROLA FERRAZ CORDEIRO (OAB RS133595) Magistrado : PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ) interposto por UNIMED NORTE PAULISTA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão ( evento 9, DESPADEC1 ) que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral do medicamento Canabidiol MedKaya 10% – Broad Spectrum, inclusive despesas de importação, sob pena de multa diária. Requer a agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando, em síntese, que o medicamento pleiteado possui uso domiciliar, não integra o rol de coberturas obrigatórias da ANS, não se enquadra nas exceções legais previstas na Lei nº 9.656/98 e que inexistem evidências científicas robustas aptas a demonstrar sua eficácia para o tratamento da patologia apresentada pela agravada. Alega, ainda, ausência de urgência clínica, invocando pareceres técnicos do NAT-JUS que concluíram pela inexistência de imprescindibilidade e urgência para início do tratamento. É o relatório. Em sede de cognição sumária, própria da análise da tutela recursal, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Isso porque, ao menos neste momento processual, a controvérsia instaurada revela plausibilidade jurídica suficiente a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até exame mais aprofundado da matéria pelo órgão colegiado. Conforme se extrai dos autos, o medicamento perseguido consiste em produto à base de Canabidiol destinado à administração em ambiente domiciliar, não havendo indicação de que sua utilização dependa de supervisão profissional direta, internação hospitalar ou regime de home care. Nesse contexto, mostra-se relevante a alegação da agravante de incidência do artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, que expressamente exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. A propósito, observa-se a recente e reiterada orientação adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito desse tema. Nesse sentido: Conforme consignado no precedente juntado pela agravante: “PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. LEGALIDADE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ANTINEOPLÁSICO. MEDICAÇÃO NÃO ASSISTIDA. FÁRMACO AUSENTE DO ROL DA ANS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os…
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