Processo 4065024-87.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4065024-87.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4065024-87.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LETICIA MARIA PINTO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE CERQUEIRA ERDELYI (OAB MG239668) ADVOGADO(A) : WALAS SILVA DE NOVAIS (OAB RJ212240) ADVOGADO(A) : PERICLES VITOR DE CARVALHO MATTEA (OAB MG206874) DESPACHO/DECISÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA EGRÉGIA CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Pelo presente, tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 66, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de suscitar o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nos autos do processo nº 4065024-87.2026.8.26.0100, redistribuído do d. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital de São Paulo/SP a este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba/SP. Trata-se o processo originário de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecedada de urgência, ajuizada por Letícia Maria Pinto Teixeira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A Autora fundamenta a pretensão em bloqueio permanente de três contas profissionais na ferramenta Meta Ads, alegando depender diretamente da referida rede social para o exercício de sua profissão de gestora de tráfego pago. A ação foi regularmente proposta perante o Foro Central da Capital, sob o fundamento de que a empresa demandada possui sede e domicílio legal naquela circunscrição territorial, em estrita observância à regra geral de competência do art. 46, caput , do CPC. O Juízo Suscitado determinou a remessa dos autos a este Juízo de Carapicuíba/SP, forte nos seguintes argumentos: " É caso de reconhecer-se a incompetência deste Foro Central. O(A) autor(a) reside na cidade de Cidade de Carapicuíba/SP e se afirma consumidor dos serviços da ré, tendo contratado os serviços nos seu domicílio, onde a obrigação será cumprida. Disse que pretende que a ré restabeleça sua conta, em seu próprio domicílio. Ora, o consumidor deve ingressar com a ação em seu domicílio, onde a obrigação será cumprida, aliás, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea d, do Código de Processo Civil e do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a contratação de seu pela internet no domicílio do autor [...] Veja-se o disposto no artigo 53, §5º, do Código de Processo Civil: 'Art. 63. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.' Não faz sentido soterrar a Justiça da Capital de São Paulo, porque todas as grandes empresas do mundo que operam no Brasil têm aqui um escritório. E é exatamente isso que está acontecendo, não no interesse do consumidor, mas de seus representantes ." Contudo, apesar do posicionamento manifestado pelo MM. Juiz prolator da r. decisão, este Juízo entende que não era dado ao d. Magistrado declinar, de ofício, da competência territorial, uma vez que não estão presentes os requisitos legais do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, tratando-se a escolha do foro de legítimo e regular exercício de faculdade legal concedida à consumidora. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 46, estabelece que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. No caso concreto, a empresa ré Facebook…

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