Processo 4065157-41.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4065157-41.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4065157-41.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB SP425329) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) AGRAVADO : JOSE SOARES CLIMACO ADVOGADO(A) : DANIELLE PASSIANI DA SILVA (OAB SP518565) Magistrado : DANIEL ISSLER Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S.A., em face de JOSÉ SOARES CLÍMACO, contra a r. decisão de primeiro grau que acolheu parcialmente os embargos de declaração da parte autora para suprir omissão e deferir a tutela de urgência, determinando que a ré autorize e custeie integralmente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento prescrito ao autor, consistente no protocolo DRd (Daratumumabe + Lenalidomida + Dexametasona), inclusive medicamentos e insumos necessários, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 15.000,00 ( processo 4006947-81.2026.8.26.0554/SP, evento 36, DOC1 ). A ação principal versa sobre a recusa da operadora de saúde a custear integralmente o tratamento quimioterápico de que necessita o autor. Sustenta a agravante, em síntese, que o prazo de 48 horas fixado pelo Juízo a quo para cumprimento da obrigação de fazer é manifestamente exíguo, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No mais, alega que o tratamento postulado (protocolo DRd) não preenche os critérios da Diretriz de Utilização (DUT) da ANS e que não foram preenchidos os requisitos cumulativos da ADI 7.265 do STF, aduzindo a nulidade da decisão por ausência de prévia consulta ao NATJUS. Custas de preparo devidamente recolhidas ( processo 4006947-81.2026.8.26.0554/SP, evento 67, DOC1 ).   É o relatório.   Conforme previsão do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caberá atribuição do efeito suspensivo “(...) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Neste momento processual, em que o conhecimento é perfunctório, tenho que são ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela recursal. O perigo de dano irreparável milita em favor do agravado, paciente oncológico idoso (71 anos), acometido por enfermidade grave e progressiva (Mieloma Múltiplo - CID C90.0), diagnosticado em 2019 e com histórico de recente recidiva documentada em fevereiro de 2026, com agravamento da função renal e proteinúria. O atraso no início do tratamento prescrito (protocolo DRd) expõe a vida e a saúde do paciente a risco concreto de dano irreversível de natureza vital. Quanto à probabilidade do direito, em que pese o esforço argumentativo da parte agravante, verifica-se, em análise perfunctória, que a médica assistente fundamentou a imprescindibilidade do protocolo DRd (protocolo MAIA - Daratumumabe + Lenalidomida + Dexametasona) ( processo 4006947-81.2026.8.26.0554/SP, evento 1, DOC3 ). Quanto à alegação de exiguidade do prazo, verifica-se que o provimento jurisdicional visa resguardar a vida de paciente acometido por neoplasia maligna grave em estado de recidiva, de sorte que a estipulação do prazo de 48 (quarenta e oito) horas se coaduna com a extrema urgência médica verificada no caso em apreço, não comportando ampliação. Ademais, a ausência de prévia manifestação do NATJUS, por si só, não obsta a concessão da medida de…

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