Processo 4065183-39.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4065183-39.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4003766-03.2026.8.26.0577/SP AGRAVANTE : JULIANA MAXIMO SANTANA ADVOGADO(A) : LEONARDO SILVA COELHO (OAB SP408004) AGRAVADO : FUNDACAO VALEPARAIBANA DE ENSINO ADVOGADO(A) : JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB SP396754) Magistrado : GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliana Máximo Santana contra a decisão interlocutória ( evento 40, DESPADEC1 do processo de origem nº 4003766-03.2026.8.26.0577) que, nos autos da execução de título extrajudicial movida pela Fundação Valeparaibana de Ensino, rejeitou o pedido de gratuidade judiciária da executada e manteve o arresto/penhora de ativos financeiros realizado em sua conta corrente via Sisbajud no valor de R$ 6.511,33. A agravante opôs exceção de pré-executividade perante o juízo de origem evento 38, PDESBLSISBA1 alegando a impenhorabilidade absoluta das verbas constritas na conta corrente nº 01-037427-6, Agência 4413, do Banco Santander. Argumentou que a referida conta é utilizada de forma exclusiva para receber seus salários de professora (pagos pela própria exequente) e a pensão alimentícia de sua filha menor de idade, L. S. F. O magistrado de primeiro grau rejeitou a tese defensiva, asseverando que a impenhorabilidade salarial é relativa, que a agravante possui remuneração razoável como professora e que a utilização da conta corrente para transações corriqueiras (como PIX e débito) descaracterizaria a proteção do mínimo existencial, autorizando a imediata conversão do arresto em penhora e a transferência do valor à credora. evento 40, DESPADEC1 Inconformada, a executada interpõe este recurso, reprisando as teses de impenhorabilidade absoluta da verba alimentar de terceiro (pensão alimentícia da filha menor de idade), de impenhorabilidade dos seus próprios salários, de violação ao princípio da boa-fé pela conduta contraditória da credora (que também é sua empregadora) e de nulidade do arresto Sisbajud por ausência de citação prévia. Postula a concessão de efeito suspensivo ativo para o imediato desbloqueio dos valores e para impedir o levantamento da quantia pela credora. O recurso é tempestivo, vez que a decisão agravada foi proferida em 8 de junho de 2026 e o agravo interposto no mesmo dia, cumprindo com as formalidades intrínsecas e extrínsecas exigidas pelos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.016 do Código de Processo Civil. A controvérsia de origem cinge-se à cobrança de mensalidades decorrentes de prestação de serviços educacionais privados contratados perante a Fundação Valeparaibana de Ensino. Portanto, a competência para o julgamento da matéria pertence à Seção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça (21ª a 38ª Câmaras), nos termos do Regimento Interno, estando correta a distribuição a esta 27ª Câmara de Direito Privado. No tocante ao preparo, a agravante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os documentos apresentados — especificamente os comprovantes de rendimentos (holerites) de março, abril e maio de 2026 emitidos pela própria agravada evento 1, RECIBO15 evento 1, RECIBO16 evento 1, RECIBO17 revelam que a recorrente aufere rendas líquidas mensais modestas na condição de professora de regime parcial, variando de R$ 1.968,37 a R$ 2.580,13, montantes manifestamente inferiores a dois salários mínimos federais vigentes. Diante da evidente hipossuficiência…
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