Processo 4065233-65.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4065233-65.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 13ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4065233-65.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARIA RIBAMAR FERREIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB SP496603) AGRAVADO : CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) Magistrado : MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO Gab. 05 - 13ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 12881 COMARCA: CAMPINAS JUIZ(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA MARTINS PEREIRA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto contra decisão que manteve a decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência. Pedido de reconsideração que, por não possuir natureza recursal, não interrompeu ou suspendeu o prazo para a interposição de recurso. Intempestividade reconhecida. Recurso não conhecido.   Vistos.   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão classificada como “evento 21”, que manteve a decisão determinou que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: “[...] Evento 20: Mantenho a decisão de evento 4 pelos seus próprios fundamentos. [...]”. Recorre a autora, sustentando, em síntese, que estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência. Afirma que recebeu cartão de crédito em sua residência, mas nunca o utilizou para a realização de compras ou movimentações, de modo que só tomou conhecimento sobre a natureza da operação após constatar a permanência dos descontos em seu contracheque. A autora está dispensada do recolhimento do preparo recursal, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. Incognoscível o presente recurso. A fim de que admitido recurso qualquer, compete ao relator o exame acerca da presença dos pressupostos recursais intrínsecos, ou seja, “ [...] aqueles que condicionam o próprio direito de recorrer [...]” e, também, dos pressupostos recursais extrínsecos, a saber, aqueles “[...] condicionadores do exercício válido desse direito ” (DINAMARCO, Cândido Rangel, in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 84, tópico 2.227). Figurando como um dos pressupostos recursais extrínsecos e gerais, nos termos do art. 997, caput , do Código de Processo Civil, desponta a tempestividade, “[...] requisito que, mercê de considerar a necessidade de se propiciar ao vencido um prazo razoável para preparar sua impugnação, pondera, também, quão imperiosa é a consolidação do julgado em prol da segurança social ” (FUX, Luiz, in Curso de Direito Processual Civil, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 936). Para que seja considerado tempestivo, deve o recurso ser protocolizado no interregno temporal que a lei confere ao vencido, para a prática do ato. No caso presente, a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência não foi a classificada como “evento 21”, mas a de “evento 4”. Vejamos o seu teor: “[...] A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela…

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