Processo 4065301-06.2026.8.26.0100
TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4065301-06.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : MARIANA GOETTEN MATIAS AMORE PRESENTES ADVOGADO(A) : HÉLIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB SP527002) EXECUTADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Mariana Goetten Matias Amore Presentes em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. , visando ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta comercial "@amore.presentes" na plataforma Instagram, sob pena de multa diária, nos termos fixados por este Juízo na fase de conhecimento. O executado apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença no Evento 25. Argumentou, em síntese: a) que a discussão está sub judice , pendente de julgamento de recurso de apelação interposto nos autos principais; b) a existência de justa causa para a desativação da conta, em decorrência de denúncias de violação a direitos de propriedade intelectual de terceiros e aos termos de uso da plataforma; c) a inexequibilidade da obrigação e a consequente impossibilidade de aplicação de astreintes pelo descumprimento. Requereu a concessão de efeito suspensivo e a extinção do incidente. A exequente manifestou-se no Evento 32, sustentando a plena possibilidade de execução provisória da tutela confirmada em sentença, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo do recurso de apelação. Destacou que o executado não comprovou a suposta infração contratual, limitando-se a reiterar matérias de mérito preclusas e decididas na sentença, pugnando pela rejeição da impugnação. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO A alegação do executado de que a pendência de julgamento do recurso de apelação impede o processamento do cumprimento de sentença não encontra amparo legal. O cumprimento provisório de sentença que impõe obrigação de fazer é plenamente cabível quando fundada em decisão que concede ou confirma tutela provisória, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a obrigação de fazer foi confirmada na sentença proferida nos autos principais. O recurso de apelação interposto pelo executado não é dotado de efeito suspensivo automático quanto ao capítulo confirmatório da tutela, por força do disposto no artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a decisão produz efeitos imediatos e possui executividade plena. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é uníssona ao admitir a execução provisória nessa hipótese: Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto pela Executada, operadora de plano de saúde, contra a r. decisão que, em Cumprimento Provisório de Decisão, rejeitou sua impugnação, manteve a execução da multa cominatória (astreintes) e determinou o custeio de medicamento à base de canabidiol. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de execução provisória de astreintes antes do trânsito em julgado da sentença e a tentativa de rediscussão do mérito da obrigação de fazer (cobertura de medicamento) em sede de cumprimento de decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em fase de cumprimento de decisão, ainda que…
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