Processo 4065314-14.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4065314-14.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MC ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS, CREDITO E COBRANCAS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB SP200121) Magistrado : LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ Gab. 04 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14207 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito interposto por MC ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS, CRÉDITO E COBRANÇAS LTDA nos autos da execução de título executivo extrajudicial (obrigação de fazer e não fazer) que move em face de ELAINE DE SOUZA S/A, impugnando a r. decisão (evento 23), que determinou a emenda da inicial para, no prazo de 15 dias, adequar a ação ao procedimento comum, sob pena de indeferimento. Alega a agravante que a execução busca tão somente o cumprimento de uma obrigação de obrigação de não fazer, eis que, após o encerramento voluntário do contrato e devolução das chaves do imóvel pela franqueada em 29/08/2025, a agravada passou a operar ativamente no mesmo segmento de varejo de colchões, comercializando a marca concorrente "Castor" na mesma cidade da antiga franquia, em violação à cláusula de não concorrência. Afirma que o título executivo que fundamenta a execução consiste em contrato particular regularmente firmado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, revestindo-se de plena força executiva nos termos do inc. III, do artigo 784, do CPC/15. Assevera que a certeza e a exigibilidade da obrigação se traduzem pela disposição expressa em contrato, em que a agravada assumiu o compromisso de não exercer atividade concorrente no mesmo segmento de comércio, nem operar marca concorrente, num raio de oitenta quilômetros, pelo prazo de 24 meses, após a extinção da relação contratual, tendo a agravada sido regulamente notificada. Anota que a infração contratual está plenamente comprovada, conforme Ata Notarial juntada, de onde se extrai a existência de estabelecimento comercial operando sob a marca “Castor”, em atividade concorrente direta à agravante. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recuso, diante dos requisitos legais, para suspender os efeitos da r. decisão agravada, e ainda o efeito ativo para determinar o processamento do feito e, no mérito, o reconhecimento da adequação da via eleita, com o consequente processamento da execução de obrigação de não fazer, com adoção das medidas coercitivas necessárias ao imediato cumprimento da obrigação. É o relatório. Os autos originários cuidam de execução de título extrajudicial – obrigação de fazer e não fazer - promovida pela agravante em face da agravada, fundada em descumprimento de cláusula de não concorrente, estabelecida em instrumento particular de contrato de franquia. A “ causa de pedir ” e “ pedidos ” trazidos na exordial versam sobre o contrato de franquia . Emerge daí, que a competência é de uma das Câmaras reservadas de Direito Empresarial. Nesse sentido, o art. 6º, da Resolução 623/13, do TJSP, está assim redigido: “Art. 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial , que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência , excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e…
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