Processo 4065350-56.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4065350-56.2026.8.26.0000/SP AGRAVADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) Magistrado : ROSANA MORENO SANTISO Gab. 04 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor HEITOR SANTANA SALES – menor representado – contra decisão proferida nos autos principais ( evento 32, DESPADEC1 ), em que o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência pleiteada – consistente em determinar a cobertura do tratamento multidisciplinar de criança com TEA prescrito pelo médico assistente – por não vislumbrar a presença dos requisitos legais. Em suas razões, o agravante reitera o pedido em liminar recursal e, no mérito, requer a reforma da decisão agravada. Sustenta que: a) é pessoa com TEA, tendo seu médico neurologista prescrito tratamento multidisciplinar necessário ao seu desenvolvimento neurológico, não cabendo à agravada questionar a prescrição médica indicada; b) não é possível obter documento formal de negativa da agravada, tendo em vista que a recusa ao tratamento é comunicada apenas oralmente por seus prepostos; c) na contestação, a agravada admite que não oferece cobertura aos tratamentos prescritos, por entender que sua obrigação se limita aos procedimentos previstos no rol da ANS, o que configura confissão da negativa de cobertura; d) exigir do consumidor a apresentação de declarações formais emitidas pelas próprias clínicas credenciadas equivale, na prática, a impor prova de difícil ou impossível produção; e) mesmo após ser provocada a se manifestar, a agravada não comprovou a efetiva disponibilidade da rede que afirma possuir, deixando de indicar clínicas e profissionais aptos à realização do tratamento multidisciplinar prescrito; f) o que se pleiteia nos autos é que a agravada disponibilize o tratamento multidisciplinar na forma prescrita pelo médico assistente, por meio de clínica integrante de sua rede credenciada ou, caso não possua, que custeie integralmente o tratamento em clínica terceirizada apta; g) os requisitos do art. 300 do CPC foram preenchidos. Recurso tempestivo, regularmente processado e com ausência de preparo em razão da gratuidade da justiça ( evento 19, DESPADEC1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em exame perfunctório, evidencia-se a necessidade de antecipação da tutela recursal, considerando o risco de dano ao desenvolvimento do autor, criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), decorrente da demora na implementação das terapias prescritas por seu médico assistente. Com efeito, conforme consta do laudo médico que acompanha a inicial: " O TEA é uma condição que pode implicar limitações em diferentes áreas do desenvolvimento e nas atividades de vida diária, motivo pelo qual o paciente se beneficia do acompanhamento terapêutico multiprofissional , conduzido por profissionais especializados no manejo de crianças com autismo e fundamentado em abordagens com…
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