Processo 4065466-53.2026.8.26.0100

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4065466-53.2026.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4065466-53.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : IVELISE LOPES DE MORAES ADVOGADO(A) : VINÍCIUS MORAES LOPES (OAB SP425881) DESPACHO/DECISÃO Vistos. IVELISE LOPES DE MORAES propôs execução de título extrajudicial contra RENZO BALDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, VNW CONSTRUTORA LTDA, VALQUES RODRIGUES DA SILVA e JOSE OSVALDO NARDINI , com o intuito de executar valores previstos em contrato de sociedade em conta de participação celebrado entre as partes para reaver o dinheiro por si investido, pois não se iniciaram as obras de empreendimento imobiliário prometido pela sócia ostensiva. DECIDO . Em que pese a distribuição do feito a esta Vara Especializada, este Juízo não pode processar e julgar a presente demanda, porque a matéria versada nos autos, a despeito de tratar de contrato de sociedade em conta de participação, tem por principal escopo a execução de um título extrajudicial.  A Resolução nº 763/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça, que regula a competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, tem o seguinte teor: “Art. 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital”  A referida norma não previu a competência das Varas Empresariais para processar e julgar execuções de título extrajudicial, ainda que decorrentes de contrato de sociedade em conta de participação, mas tão somente as ações principais, acessórias e conexas que versem sobre as matérias ali elencadas.  Note-se, inclusive, que em casos semelhantes, aqui empregados por analogia, a Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu a incompetência da Vara Empresarial para julgar execuções de título extrajudicial, independentemente da natureza subjacente do título. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Execução de Título Extrajudicial. Distribuição ao MM. Juízo de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Redistribuição ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Impossibilidade. Demanda calcada no inadimplemento unilateral de cláusulas contratuais. Discussão acerca de direito obrigacional (Livro I da Parte Especial do Código Civil). Matéria não afeta à competência da Vara Especializada. Inteligência do artigo 2º da Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Questão atinente a debêntures meramente secundária. Precedentes. Competência do MM. Juízo de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, suscitado (TJSP;  Conflito de competência cível 0013808-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E…

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