Processo 4065558-40.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4065558-40.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4065558-40.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ELIZABETH MARIA DO CARMO ADVOGADO(A) : SERGIO STEFANO SIMÕES (OAB SP185077) ADVOGADO(A) : RENATA GARCIA CHICON (OAB SP255459) Magistrado : HERTHA HELENA ROLLEMBERG PADILHA DE OLIVEIRA Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em ação de usucapião extraordinário ( 21.1 ). Insurge-se a requerente ( 1.1 ). Sustenta, em síntese, a desnecessidade da perícia judicial neste momento processual. Segundo a agravante, a r. decisão impugnada atribuiu ao perito judicial atividade que não se confundiria com prova pericial propriamente dita, pois a elaboração de planta e memorial descritivo do imóvel poderia ser realizada por profissional legalmente habilitado contratado pela própria parte interessada. Afirma que, antes da determinação da perícia, não lhe foi oportunizada a apresentação dos documentos técnicos necessários à individualização do imóvel, embora já tivesse contratado profissional habilitado para sua elaboração, encontrando-se os trabalhos em fase de conclusão. Na ótica da recorrente, a perícia judicial pressupõe a existência de controvérsia técnica relevante, o que não estaria configurado no caso, pois ainda não haveria impugnação de confrontantes, divergência quanto aos limites da área usucapienda, discussão sobre sobreposição de matrículas ou questionamento acerca de eventual ocupação de área pública. A determinação de perícia, alega, antes da juntada da planta e do memorial descritivo pela autora, viola os princípios da cooperação, da economia processual, da proporcionalidade e da razoabilidade, além de impor ônus financeiro expressivo e prematuro. Defende que a legislação de regência e a prática forense nas ações de usucapião admitem a apresentação de planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado, acompanhados da respectiva responsabilidade técnica, reservando-se eventual perícia judicial para momento posterior, caso surja controvérsia técnica concreta. Argumenta, ainda, que a manutenção da r. decisão agravada poderá causar dano grave ou de difícil reparação, pois a agravante será compelida a depositar honorários periciais de R$ 8.250,00 e a suportar a realização de prova cuja necessidade constitui justamente o objeto da insurgência recursal. Aduzindo estarem presentes os requisitos legais, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Ao final, pleiteia o provimento do agravo para afastar, neste momento, a realização da perícia judicial, facultando-se à autora a apresentação de planta e memorial descritivo elaborados por profissional legalmente habilitado, com concessão de prazo razoável para juntada da documentação, ficando eventual prova pericial condicionada à superveniência de controvérsia técnica efetiva. É o relatório. De início, conheço do recurso. Embora a decisão agravada, determinando a realização de perícia judicial e o depósito dos respectivos honorários periciais, não se enquadre, de forma expressa, nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, é o caso de aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a apreciação da matéria apenas em eventual apelação revelar-se-ia inútil, uma vez que, até lá, a prova técnica terá sido realizada e os honorários periciais depositados, esvaziando a utilidade prática da insurgência recursal. Superada essa questão, o…

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