Processo 4065559-25.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4065559-25.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) AGRAVADO : FRANCISCO CAVALCANTE DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : DJALMA SILVESTRE GOMES (OAB SP533187) INTERESSADO : PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO INTERESSADO : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42.521 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 12, DOC1 dos autos originais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa da Comarca de São Paulo, Dr. Sidney Tadeu Cardeal Banti, que nos autos da “ação ordinária de repactuação de dívidas por superendividamento cc tutela de urgência” deferiu parcialmente a tutela de urgência tão somente para que os requeridos se abstenham de apontar o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, com relação aos contratos objeto dos autos. Busca o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de “ação ordinária de repactuação de dívidas por superendividamento cc tutela de urgência” que Francisco Cavalcante da Silva Junior move em desfavor de Banco Safra S.A., Banco Inter S.A., Itaú Unibanco S.A. e Parati Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Informa o autor, na petição inicial (Evento 1), que se encontra em situação de superendividamento, caracterizada pela impossibilidade manifesta de adimplir a totalidade de suas obrigações de consumo sem o comprometimento de seu mínimo existencial. Afirma que sua renda líquida média é de R$ 5.499,44 (Evento 1, pág. 6), ao passo que a soma das parcelas mensais decorrentes dos seis contratos de empréstimo celebrados com as rés perfaz o montante de R$ 7.403,15 (Evento 1, pág. 3), o que resulta em um comprometimento de aproximadamente 68% de sua renda bruta estimada em R$ 10.883,48 (Evento 1, pág. 2). Destaca que tentou a conciliação administrativa perante o PROCON, autuada sob o nº 1004850-66.2026.8.26.0100 (Evento 1, pág. 6), sem que houvesse, contudo, a designação de audiência conciliatória em bloco. Por decisão de evento 5, DOC1 foi concedida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a emenda à petição inicial para apresentação de plano de pagamento discriminado (Evento 5). Após a emenda do autor, a r. decisão de evento 5, DOC1 deferiu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos: “Vistos. 1. Evento 11: recebo a emenda. O feito prossegue pela renegociação da dívida por superendividamento. 2. O autor pede tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas mensais dos contratos sub judice até a homologação do plano de repactuação, impedindo a negativação de seu nome e cobrança judicial. 3. A instauração do procedimento de superendividamento permite a repactuação das dívidas preservando o mínimo existencial, mas não implica na suspensão automática das obrigações contraídas antes mesmo da formação do contraditório. 4. Face a isso, defiro parcialmente a tutela de urgência tão somente para que os requeridos se abstenham de apontar o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, com relação aos contratos objeto dos autos. 5. Impõe-se designação de audiência de tentativa de conciliação. 6. As…
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