Processo 4065588-75.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (5)
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Agravo de Instrumento Nº 4065588-75.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : JOSE MIGUEL DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB SP379346) AGRAVANTE : GILVAN PEREIRA SILVA ADVOGADO(A) : JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB SP379346) AGRAVANTE : BIANCA CRISTINA DA SILVA BRITO ADVOGADO(A) : JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB SP379346) AGRAVANTE : JAILSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB SP379346) AGRAVANTE : IVAMAR SANTOS CAMPOS ADVOGADO(A) : JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB SP379346) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº: 42386 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 43 dos autos originais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional VII – Itaquera, Dr. Luciano de Moura Cruz, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Buscam os agravantes a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de “ação de reintegração de posse” que Bitencourt Administracao de Bens Próprios Ltda move em desfavor de José Miguel da Silva Filho e outros. Em contestação, os agravantes requerem, dentre outros pedidos, a concessão da justiça gratuita. A r. decisão agravada indeferiu a pretensão, nos seguintes termos: “ Vistos. evento 41 : Os réus foram intimados para que comprovassem possuir os requisitos para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, limitando-se a protelar prazo sem justificativa razoável – razão pela qual fica indeferido. Fls. 174/175: o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O não atendimento da parte em apresentar a documentação solicitada impossibilita a aferição de sua real condição econômica, permitindo inferir possível ocultação de sua efetiva capacidade financeira. Nesse sentido já decidiu o e. Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS DETERMINADOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Márcio Antônio Marques da Cunha contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos embargos à execução ajuizados em face da Cooperativa de Crédito Credicitrus, sob o fundamento de que os documentos juntados evidenciam incompatibilidade entre a condição econômica do agravante e a alegada hipossuficiência. O recorrente sustenta sua impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e busca a reforma da decisão para obtenção da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no artigo 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada diante de elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. A concessão de justiça gratuita exige a comprovação de insuficiência de recursos financeiros, sendo o magistrado autorizado a solicitar documentos para tal…
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