Processo 4065867-61.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4065867-61.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 17ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4065867-61.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : RAQUEL FABIANA FERREIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : MAGDA DE FATIMA DOS SANTOS GODOI (OAB SP162649) AGRAVANTE : ROMARIO SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A) : MAGDA DE FATIMA DOS SANTOS GODOI (OAB SP162649) Magistrado : LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ Gab. 04 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Comarca: São Paulo - 2ª Vara Cível do Foro Regional V – São Miguel Paulista MM. Juízo “a quo”: Leonardo Fernandes dos Santos   DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14.404   Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos da ação anulatória de ato jurídico (consolidação da propriedade), contra as decisões que indeferiram a justiça gratuita e a tutela de urgência. Sustentam os recorrentes que os documentos exibidos nos autos comprovam a situação de hipossuficiência financeira e autorizam a concessão da justiça gratuita. Não podem renunciar ao próprio sustento a fim de manter os custos da presente demanda, promovida para defender o direito à moradia. Aduzem, ademais, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Há risco premente de terem que desocupar o imóvel em que residem em virtude da possível arrematação do bem em leilão extrajudicial. Sustentam o direito de quitar a dívida até a arrematação, o que configura a probabilidade do direito. Pugnam pelo deferimento da gratuidade de justiça e a concessão da tutela de urgência para imediata suspensão do leilão. É o relatório. 1. Competência recursal O recurso não pode ser conhecido, uma vez que o objeto do conflito não se insere na matéria da competência da Subseção de Direito Privado II. Cuida-se de ação promovida pelos agravantes com a finalidade de obter a declaração de nulidade do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, no tocante à consolidação da propriedade fiduciária e atos subsequentes, além do reconhecimento do direito de purga da mora. Com efeito, vê-se que a demanda está fundada em alienação fiduciária em garantia, enquadrando-se na competência de uma das Câmaras da Terceira Seção de Direito Privado, por força do item III, alínea 3, do artigo 5º, da Resolução nº 623/13, deste E. Tribunal de Justiça, que dispõe que a competência para o julgamento de recursos interpostos nas “III.3 - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia;” Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. DISCUSSÃO SOBRE A HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO FIDUCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA RECURSAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. 1. A pretensão deduzida na petição inicial dirige-se especificamente contra os atos executórios decorrentes da alienação fiduciária em garantia, especialmente a consolidação da propriedade e os leilões extrajudiciais subsequentes. 2. Os pedidos formulados pela autora demonstram que o núcleo da controvérsia consiste na invalidação do procedimento fiduciário previsto na Lei nº 9.514/1997, inclusive com pretensão de impedir alienação do imóvel e desconstituir os efeitos da execução extrajudicial da garantia. 3. A competência recursal deve ser definida pela natureza da controvérsia efetivamente deduzida nos autos, considerada à luz da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, conforme dispõe o artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 4. O artigo 5º, inciso III, item…

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