Processo 4065871-98.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4065871-98.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4065871-98.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4041513-60.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE : CECILIA ALMEIDA SALLES ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS LYRA RANIERI (OAB SP051080) ADVOGADO(A) : ADALBERTO LOUREIRO DE FREITAS (OAB SP238902) Magistrado : THEMISTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO Gab. 04 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.961   Vistos.   Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cecília Almeida Salles contra a r. decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada em face de Virtue Invest Assessor de Investimento S/S Ltda. e XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, que indeferiu o pedido de concessão da benesse da  justiça gratuita.   Veja-se:   “Vistos. A concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, bem como de parcelamento ou diferimento das despesas processuais, possui caráter excepcional e pressupõe a efetiva demonstração da incapacidade financeira da parte. No caso, os elementos constantes dos autos — notadamente a natureza e o objeto da demanda, aliados à opção pela contratação de representação particular — infirmam a alegação de hipossuficiência. Em reforço, a documentação juntada revela, seja pela aferição de renda, seja pela análise global da movimentação financeira, a existência de capacidade contributiva incompatível com o benefício pleiteado. Nesse contexto, conclui-se que o custeio das despesas processuais pode ser suportado sem prejuízo à subsistência, de modo que a concessão da gratuidade implicaria desvirtuamento de sua finalidade. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado, dentre tantos outros: 1. A concessão de justiça gratuita exige comprovação de hipossuficiência financeira. 2. Movimentações financeiras incompatíveis com alegada insuficiência econômica justificam o indeferimento do benefício. Legislação Citada: Código de Processo Civil. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2278373-90.2024.8.26.0000, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2024. TJSP, Agravo Interno Cível 1048089-96.2021.8.26.0100, Rel. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26/07/2022. (TJSP;  Agravo Interno Cível 1011228-20.2023.8.26.0625; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade, e, pelas mesmas razões, eventual ou subsequente pedido de parcelamento ou diferimento. Emende a parte autora a petição inicial no prazo vinculado a esta decisão para comprovar o integral recolhimento das custas judiciais e despesas processuais. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links  Custas e Depósitos Judiciais ,  Manuais e Tutoriais ao Público Externo  e  Infoeproc . Tudo sob pena de extinção,  sem nova intimação . Int.” (evento 15, autos de origem).   Essa a razão da insurgência.   A agravante sustenta, em síntese, que requereu os benefícios da gratuidade da justiça, por ser pessoa idosa, com 72 anos de idade, e ter perdido a maior parte de seu patrimônio em razão de investimentos realizados na empresa Fictor Invest Ltda., no montante de R$ 5.295.000,00, indicada como integrante de esquema fraudulento.   Alega que a decisão agravada indeferiu a benesse com fundamentação genérica, valendo-se de premissas…

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