Processo 4065931-71.2026.8.26.0000

TJSP • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
4065931-71.2026.8.26.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 4065931-71.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4069877-42.2026.8.26.0100/SP REQTE : LUCILEINE ALEXANDRINO MICHELI ADVOGADO(A) : LÍVIA FERRAIS DE ARAÚJO RIBEIRO (OAB SP292925) ADVOGADO(A) : ANDRÉ FREIRE KUTINSKAS (OAB SP154190) Magistrado : THEMISTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO Gab. 04 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Monocrática nº 22.050   Vistos.   Trata-se de medida cautelar com pedido de antecipação de tutela em caráter antecedente, ajuizada por Lucileine Alexandrino Micheli , com fundamento no artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, objetivando a concessão de efeito ativo-suspensivo a recurso de apelação pendente de distribuição.   A providência visa a sustar os efeitos práticos da r. sentença terminativa proferida nos autos da Ação Anulatória de Leilão Judicial nº 4069877-42.2026.8.26.0100.   Com efeito, referida ação foi extinta sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), ensejando a interposição do recurso de apelação.   Relata a requerente que adquiriu em leilão eletrônico os "direitos de devedor fiduciante" relativos ao apartamento nº 205, ala Modena, do Condomínio Portale Mattino, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1000764-57.2023.8.26.0100, promovida pelo condomínio em face de Oliver de Chico .    Todavia, insiste na ocorrência de nulidade absoluta por vício grave na estruturação do certame, decorrente de errônea precificação do objeto alienado.   Argumenta que o edital original pautou-se na avaliação integral do bem imóvel (R$ 896.367,88), e que a posterior errata lavrada pela leiloeira Dora Plat retificou o objeto para "direitos do fiduciante", mas manteve inalterada a base econômica do lance mínimo.   Defende que o valor de mercado dos direitos aquisitivos equivalia tecnicamente à diferença entre o valor do imóvel e o saldo devedor fiduciário perante o Banco Santander S/A (R$ 501.525,42), totalizando o quantum correto de R$ 394.842,46.   Aduz que a distorção induziu a arrematante em erro e influiu negativamente na manifestação de vontade e nos lances, gerando manifesto prejuízo financeiro e enriquecimento sem causa do executado.   Postula a concessão de tutela de urgência para suspender o curso da execução de origem e obstar qualquer levantamento do saldo depositado até o julgamento definitivo do apelo, apontando o perigo de perecimento do direito e esvaziamento da jurisdição face aos pedidos iminentes de levantamento formulados pelo devedor e pela Prefeitura do Município de São Paulo.   É a síntese do necessário.   O pedido da recorrente cinge-se ao exame da viabilidade jurídica de concessão de tutela de urgência em caráter antecedente para atribuir efeito ativo-suspensivo a recurso de apelação manejado contra sentença de indeferimento da petição inicial, bem como verificar a subsistência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora fundados em alegado vício de precificação em leilão judicial de direitos de devedor fiduciante. Pois bem.  Inicialmente, cumpre assinalar que a concessão de tutela provisória em sede recursal voltada a resguardar a eficácia de recurso de apelação submete-se à estrita demonstração cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300, caput , combinados com o artigo 1.012, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.   De fato, o diploma processual exige elementos que evidenciem de forma cristalina a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco…

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