Processo 4065947-25.2026.8.26.0000
TJSP • Ação Rescisória
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Ação Rescisória Nº 4065947-25.2026.8.26.0000/SP AUTOR : RENATA PERLI DE FREITAS ADVOGADO(A) : GÉSSICA GRAZIELI BRUNCA BATISTA (OAB SP363531) ADVOGADO(A) : MARCEL PEREIRA DOLCI (OAB SP245481) Magistrado : CARLOS EDUARDO PACHI Gab. 03 - 9ª Câmara de Direito Público DESPACHO/DECISÃO Voto nº 44.702 AÇÃO RESCISÓRIA nº 4065947-25.2026.8.26.0000 Autora: RENATA PERLI DE FREITAS Réu: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA INTERNA. IMPEDIMENTO DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO. AÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame Ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Público que manteve condenação por ato de improbidade administrativa. Verificada a participação do relator no julgamento do acórdão rescindendo. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) definir a competência para o processamento e julgamento da ação rescisória no âmbito do Tribunal de Justiça e (ii) verificar a existência de impedimento do Magistrado para atuar como relator, em razão de participação no julgamento anterior. III. Razões de Decidir Nos termos dos arts. 37 e 40, I, do Regimento Interno do TJSP, as ações rescisórias são julgadas pelo respectivo Grupo de Câmaras, sendo vedada a atuação como relator de Magistrado que tenha participado do julgamento do acórdão rescindendo. Configurado o impedimento, impõe-se a redistribuição do feito ao mesmo Grupo de Câmaras, com exclusão dos magistrados que participaram do julgamento anterior, nos termos do art. 235, III, do RITJSP. A inobservância dessa regra de competência interna compromete a regularidade do processamento da ação rescisória, inviabilizando sua apreciação pelo julgador originariamente sorteado. Precedentes desta Corte de Justiça reconhecem o impedimento automático do magistrado que integrou o julgamento rescindendo, impondo a redistribuição do feito. IV. Dispositivo e Tese Ação rescisória não conhecida, com determinação de redistribuição ao Grupo competente. Tese de julgamento: Os Magistrados que participaram do julgamento do acórdão rescindendo estão impedidos de atuar como relator na ação rescisória. A ação rescisória deve ser distribuída ao mesmo Grupo de Câmaras, observada a exclusão dos julgadores que participaram do julgamento anterior. Legislação Citada: RITJSP, arts. 37, 40, I, e 235, III. CPC, art. 966. Jurisprudência Citada: TJSP, Ação Rescisória 2256428-47.2024.8.26.0000, Rel. Pastorelo Kfouri, j. 09/09/2024. TJSP, Ação Rescisória 2097811-86.2024.8.26.0000, Rel. Souza Lopes, j. 27/11/2024. Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Renata Perli de Freitas , pela qual busca a desconstituição do v. acórdão proferido pela Egrégia 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, voto de Relatoria do Eminente Desembargador Oswaldo Luiz Palu, nos autos da Apelação Cível nº 1001437-28.2019.8.26.0185, que manteve sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, consistente em fraude a procedimento licitatório, com imposição das sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por quatro anos e pagamento de multa civil no valor de R$ 49.000,00. Em resumo, sustenta como causa de pedir da presente ação rescisória a hipótese prevista no artigo 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, alegando que a decisão rescindenda violou…
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